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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5025991-50.2024.4.04.7000/PR
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: GILDO MICHELS JUNIOR
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PAMPLONA (OAB PR004660)
ADVOGADO(A): DANIELLE ANNE PAMPLONA (OAB PR023037)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO BRUSAMOLIN (OAB PR022916)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da juntada dos documentos do evento 67, ANEXO2, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu GILDO MICHELS JUNIOR. Determino anotação de sigilio nível 1 em referidos documentos.
2. Prova pericial contábil
A prova pericial deve ser admitida quando o julgador, carecedor de conhecimentos técnicos específicos sobre a matéria a ser dirimida, constate a necessidade de esclarecimentos por profissional especializado.
Desse modo, determino a realização de prova pericial na área contábil.
Diante do exposto, determino as seguintes providências:
a) nomeio perito judicial o contador Sr. ADALBERTO BORGES DE CARVALHO - CRCPR067391 (cadastrado no sistema e-proc), independentemente de compromisso (art. 466 do CPC/2015);
b) intimem-se as partes para, querendo, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e formular quesitos em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, II e III, do CPC/2015);
c) tendo em vista o grau de especialização do perito e a complexidade do exame, fixo honorários periciais em R$ 1.118,40 (um mil cento e dezoito reais e quarenta centavos), nos termos do art. 28, § único, da Resolução 2014/00305 do CJF, a ser liberado após a entrega do laudo e manifestações das partes; o custeio será realizado pela Justiça Federal, uma vez que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida nesta oportunidade;
d) após, notifique-se o perito para dizer se aceita o encargo, em 5 (cinco) dias, bem como para apresentar currículo, com a comprovação de sua especialização, ciente das condições de pagamento (item "c"), observando que as diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias;
e) caso o perito nomeado não aceite realizar a perícia, não atenda à intimação ou não esteja cadastrado no sistema, fica a Secretaria autorizada a substituir o perito por outro profissional regularmente cadastrado no e-proc da mesma especialidade.
3. Com a finalidade de otimizar a pronta localização dos documentos nos autos, e com fundamento no dever de colaboração das partes, constante do art. 6º do CPC (Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.), determino que todos os documentos sejam referidos da seguinte maneira de agora em diante: número do evento, informação do documento (nome) e página no eproc.
Registro, também, que a referência deve ser da página que o documento assumir no eproc e não da eventual numeração originária do documento. Assim, a referência deve ser, por exemplo, ev. 1, DOC1, p. 1.
Ficam as partes intimadas da presente determinação.
4. Intimem-se.