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5025991-26.2023.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025991-26.2023.8.21.0033/RSAUTOR: PLUS CONSULTORIA EM GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863) RÉU: CARINA DA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA RIETH (OAB RS093167) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PLUS CONSULTORIA EM GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA em face de PAULO ROGERIO ORTIZ DE MATTOS e CARINA DA SILVA, para os fins de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio firmado entre as partes, tendo por objeto o veículo VW/GOL TL MB S, ano e modelo 2014/2015, de cor branca, placa IVX1D04; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 9, DESPADEC1 e CONSOLIDAR, de forma definitiva, a propriedade e a posse plena, direta e exclusiva do referido automóvel à parte autora, cuja reintegração ocorreu em 14 de junho de 2024; e c) AUTORIZAR a retenção das parcelas pagas pela parte ré até o limite necessário para cobrir a depreciação do veículo, as despesas do processo e os prejuízos sofridos pela parte autora, devendo o excedente ser devolvido ao réu e eventual saldo ser apurado pelas vias cabíveis, nos termos do art. 527 do Código Civil.

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