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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5025990-50.2025.8.24.0045/SC
RÉU: VALQUIRIA DA SILVEIRA SCHEIDT
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO TIRELLO PULGA (OAB SC024897)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Alcides Scheidt em face de Valquíria da Silveira Scheidt.
Narra a parte autora que é proprietária registral de imóvel situado na Avenida Bom Jesus de Nazaré, nº 1788, bairro Aririú, em Palhoça, e que permitiu, por mera liberalidade, que seu filho, Alcides Scheidt, ocupasse o bem por aproximadamente trinta anos. Afirma que, após o falecimento do filho, ocorrido em 10/03/2023, a ré, que estaria afastada do local havia mais de dez anos, retornou ao imóvel sem autorização e passou a recusar sua desocupação.
Sustenta que a ocupação originária decorreu de comodato verbal ou mera permissão estabelecida em favor do filho, extinta por ocasião do falecimento deste. Aduz que a permanência da ré após a oposição do proprietário caracteriza esbulho possessório. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, sua reintegração definitiva na posse do imóvel.
Recebida a petição inicial, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória, por se tratar de ação de força velha. Determinou-se, na mesma oportunidade, a citação da parte ré.
Citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, negou a existência de esbulho e alegou que a ocupação decorreu de permuta verbal celebrada entre o autor e seu falecido filho. Segundo afirma, Alcides Scheidt teria cedido a outra integrante da família uma residência que estava construindo e recebido, em contrapartida, o terreno objeto da demanda, no qual posteriormente edificou, juntamente com a ré, a residência familiar.
Afirmou que o imóvel foi utilizado como residência da família por aproximadamente trinta anos e que a posse teria sido exercida com ânimo de dona, de forma contínua, pública e sem oposição. Suscitou continência com a ação de tutela antecedente nº 5010032-58.2024.8.24.0045 e conexão com a ação de usucapião nº 5020343-74.2025.8.24.0045, ajuizada por seus filhos.
Em reconvenção, postulou o reconhecimento da aquisição por usucapião extraordinária de área urbana de 253,46 m², situada na Avenida Bom Jesus de Nazaré, nº 1788, inserida parcialmente nas matrículas nº 56 e 57 do Registro de Imóveis de Palhoça, com a consequente expedição de título destinado ao registro imobiliário.
Sobreveio réplica e contestação à reconvenção. O autor reiterou que a ocupação decorreu de comodato ou permissão familiar, impugnou a alegada permuta verbal e sustentou a ausência de animus domini, continuidade e pacificidade da posse. Alegou, ainda, que a saída da ré do imóvel por período superior a dez anos interrompeu eventual prazo aquisitivo. Requereu a rejeição da continência e da conexão, a improcedência da reconvenção, a procedência da ação possessória e a produção de prova testemunhal.
É o relatório. Decido.
1. Da gratuidade da justiça requerida pela ré
A ré apresentou demonstrativos de pagamento relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, certidão negativa de propriedade imobiliária e certidão indicando inexistência de veículo registrado em seu nome.
Os documentos indicam salário-base de R$ 1.752,85 e rendimentos líquidos mensais próximos de R$ 2.000,00. Tais elementos, examinados em conjunto com a ausência de bens imóveis e veículos, corroboram a declaração de insuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, não havendo elementos concretos capazes de afastar essa presunção.
Por isso, DEFIRO à ré os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenha prova da ausência dos pressupostos legais.
2. Da alegada continência com a ação nº 5010032-58.2024.8.24.0045
A ré sustenta a existência de continência entre esta demanda e a ação de tutela antecedente nº 5010032-58.2024.8.24.0045, ajuizada em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel.
Nos termos do art. 56 do CPC, há continência quando houver identidade entre as partes e a causa de pedir, sendo o pedido de uma das ações mais amplo e abrangendo os formulados nas demais.
Embora os feitos envolvam as mesmas partes e possuam contexto fático relacionado à ocupação do imóvel, não há relação de abrangência entre os respectivos objetos. Na ação antecedente, discute-se tutela destinada ao restabelecimento ou à preservação do fornecimento de energia elétrica. Nesta demanda, pretende-se a reintegração de posse do imóvel.
A circunstância de a legitimidade da ocupação integrar a narrativa da ação antecedente não torna o pedido relativo ao fornecimento de energia parcela do pedido possessório. Eventuais provas produzidas naquele processo poderão ser aproveitadas, mediante requerimento específico e observância do contraditório, na forma do art. 372 do CPC.
Diante disso, REJEITO a alegação de continência com a ação nº 5010032-58.2024.8.24.0045.
3. Da alegada conexão com a ação de usucapião nº 5020343-74.2025.8.24.0045
A ré requer a reunião desta demanda com a ação de usucapião nº 5020343-74.2025.8.24.0045, ajuizada por Stefanie Ingrid Scheidt e Gregory Antony Scheidt, seus filhos, perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça.
Ainda que os processos envolvam o mesmo imóvel e discutam situações possessórias relacionadas, não cabe determinar sua reunião.
A modificação da competência pela conexão restringe-se à competência relativa, conforme art. 54 do CPC. A competência fixada em razão da matéria ou da função é inderrogável por convenção das partes e não pode ser alterada por conexão, nos termos do art. 62 do CPC.
Na Comarca de Palhoça, a competência para o processamento e julgamento das ações de usucapião é atribuída à Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos. Trata-se de competência absoluta, de modo que a identidade do imóvel e o eventual risco de decisões conflitantes não autorizam a reunião das demandas perante este Juízo.
A circunstância poderá justificar a suspensão desta ação por prejudicialidade externa, mas não a modificação da competência absoluta ou a reunião dos processos.
Por isso, REJEITO o pedido de conexão e de reunião desta demanda com a ação de usucapião nº 5020343-74.2025.8.24.0045.
4. Da reconvenção
A ré formulou reconvenção com a finalidade de obter declaração de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, com a consequente formação de título destinado ao registro imobiliário.
A pretensão reconvencional não se limita à invocação da usucapião como matéria defensiva. Há pedido expresso de declaração do domínio sobre área de 253,46 m², inserida parcialmente nas matrículas nº 56 e 57 do Registro de Imóveis de Palhoça, e de produção de efeitos registrais.
A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, conforme a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Nessa hipótese, a questão é examinada incidentalmente, nos limites necessários ao julgamento da pretensão principal, sem eficácia para promover o registro da propriedade.
Diversa é a situação em que se formula pedido autônomo ou reconvencional destinado à declaração da aquisição originária e ao registro imobiliário. Nesse caso, devem ser observados a competência do Juízo especializado e o contraditório próprio da ação de usucapião, com participação dos titulares registrais, confrontantes, eventuais titulares de direitos inscritos e entes públicos interessados.
A reconvenção, embora possua autonomia em relação à ação principal, está sujeita aos pressupostos processuais e às regras de competência aplicáveis ao pedido nela formulado. A competência material e funcional para a pretensão declaratória de usucapião não se altera em razão de o pedido ter sido deduzido por reconvenção em ação possessória.
Além disso, já existe ação autônoma de usucapião em trâmite no Juízo competente, proposta por integrantes do núcleo familiar que, segundo a própria defesa, exerceriam a posse sobre a mesma área e durante o mesmo período. O memorial descritivo apresentado nestes autos, inclusive, foi elaborado em nome da ré e de outros requerentes, entre os quais os autores daquela demanda.
Assim, não compete a este Juízo processar pedido reconvencional destinado ao reconhecimento da usucapião com eficácia registral.
Isso não impede que a ré invoque a prescrição aquisitiva como matéria de defesa, nem que os fatos relativos à natureza, duração e qualidade de sua posse sejam examinados, se necessário, para o julgamento da ação de reintegração.
Diante disso, NÃO ADMITO a reconvenção destinada à declaração da aquisição da propriedade por usucapião, ressalvado o exame da usucapião como matéria defensiva, sem eficácia registral.
5. Da alegada prejudicialidade externa
A ré sustenta que a ação de usucapião nº 5020343-74.2025.8.24.0045, ajuizada por seus filhos perante a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça/SC, tem por objeto o mesmo imóvel discutido nestes autos.
A existência de ação autônoma destinada ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade sobre o imóvel litigioso pode, em tese, configurar questão prejudicial externa em relação à presente ação possessória.
Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, o processo poderá ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
A prejudicialidade externa pressupõe relação de dependência lógica entre as demandas. Não basta que os processos possuam fatos relacionados ou incidam sobre o mesmo imóvel. É necessário que a solução da causa externa possa efetivamente influenciar ou condicionar o julgamento da demanda cuja suspensão se pretende.
No caso concreto, a contestação afirma que os filhos da ré sempre residiram no imóvel, que teriam exercido a posse durante o período em que a ré permaneceu afastada e que a ocupação familiar se desenvolve há aproximadamente trinta anos.
A ré também pretende aproveitar ou somar o período possessório atribuído ao falecido Alcides Scheidt e aos filhos, tanto para afastar a alegação de esbulho quanto para sustentar a prescrição aquisitiva.
A definição, pelo Juízo competente, sobre a origem, a natureza, a continuidade e a qualificação da posse exercida pelos filhos da ré poderá repercutir na análise da posse indireta alegada pelo autor, da precariedade atribuída à ocupação e da própria configuração do esbulho.
Não consta destes autos, contudo, cópia integral da petição inicial da ação nº 5020343-74.2025.8.24.0045, tampouco informação atualizada e suficientemente documentada acerca de seus polos processuais, de sua causa de pedir, do período possessório invocado, da exata área usucapienda e de sua fase processual.
Embora tenham sido apresentados planta e memorial elaborados para anterior pretensão de usucapião envolvendo a ré e outros requerentes, esses documentos não substituem a petição inicial efetivamente deduzida na ação nº 5020343-74.2025.8.24.0045.
A simples referência ao mesmo endereço também não permite concluir, com segurança, que a área pretendida naquela demanda coincide integralmente com os 253,46 m² descritos nestes autos, nem que a posse invocada pelos autores daquela ação deriva da mesma relação possessória discutida nesta demanda.
A suspensão do processo não pode ser determinada com fundamento em informação incompleta, sobretudo porque o art. 313, § 4º, do CPC estabelece limite máximo de um ano para a paralisação fundada em questão prejudicial externa.
A alegação foi formulada pela ré, a quem incumbe apresentar os elementos necessários à sua apreciação, em conformidade com os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.
Também compete à parte que invoca fato impeditivo ou modificativo do regular prosseguimento do processo demonstrar sua ocorrência e relevância, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, antes de deliberar sobre a suspensão, DETERMINO a intimação da ré para que, no prazo de 15 dias, apresente:
a) cópia integral da petição inicial da ação de usucapião nº 5020343-74.2025.8.24.0045;
b) cópia da planta e do memorial descritivo que efetivamente instruem aquela demanda;
c) certidão ou documento extraído do sistema eproc que indique a fase processual atual, as partes integrantes da relação processual e as principais decisões já proferidas;
d) manifestação objetiva acerca da correspondência entre a área usucapienda naquela ação e a área objeto desta demanda, esclarecendo se há identidade total ou parcial;
e) esclarecimento sobre se a posse invocada pelos autores da ação de usucapião é própria, exclusiva, comum, sucessória ou derivada da posse exercida pela ré e por Alcides Scheidt;
f) indicação do período possessório alegado naquela ação e esclarecimento acerca de sua coincidência, total ou parcial, com o período invocado na contestação apresentada nestes autos.
Caso algum dos documentos não possa ser obtido pela ré, deverá demonstrar concretamente a impossibilidade de acesso e indicar o documento ou a informação que depende de requisição judicial, não sendo suficiente alegação genérica.
Juntados os documentos, DETERMINO a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, inclusive quanto à existência de prejudicialidade externa e à necessidade de suspensão.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para decisão sobre a eventual suspensão, nos termos do art. 313, V, “a”, e § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Palhoça, data da assinatura digital.