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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 8ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025989-23.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: M. D., R. R. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 IMPETRADO: D. D. D. D. P. F. D. R. F. D. B. E. S. P. (., U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Márcia Dahruj e Ricardo Rodrigues Pedrozo em face de ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (DERPF), objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação dos Termos de Arrolamento Fiscal de Bens e Direitos lavrados nos autos dos Processos Administrativos nº 15746.720190/2026-86 e nº 15746.720191/2026-21, com a consequente determinação de cancelamento de todas as averbações e registros imobiliários e mobiliários deles decorrentes, ou, subsidiariamente, o cancelamento da medida mediante a aceitação em garantia de 16 imóveis de titularidade da empresa CGD Empreendimentos S/A. Sustentam os impetrantes, em síntese, que foram qualificados como responsáveis tributários solidários em autuações fiscais lavradas contra as pessoas jurídicas CMD Automóveis LTDA., Super CDMD Comércio de Veículos Automotores LTDA. e CMJ Comércio de Veículos LTDA., objeto dos Processos Administrativos nº 15746.720326/2026-58, nº 15746.720418/2026-38 e nº 15746.720419/2026-82, cuja soma alcança o valor de R$ 33.284.641,42. Alegam que, com fundamento no art. 2º, § 2º, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, a autoridade impetrada efetuou a lavratura de Termos de Arrolamento sobre seus bens pessoais. Destacam que foi considerando para o arrolamento o montante de R$ 37.744.794,56 em relação à impetrante Márcia e R$ 5.928.984,77 em relação ao impetrante Ricardo, sendo computada pela autoridade a integralidade do crédito solidário individualmente no patrimônio de cada corresponsável. Defendem a ilegalidade de tal critério por extrapolação do poder regulamentar em relação aos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997, aduzindo, em suma, que (i) isoladamente, os débitos próprios da impetrante Márcia (R$ 13.535.669,76) equivalem a 20,43% do seu patrimônio (R$ 66.249.389,63), não atingindo o limite legal de 30%; (ii) o impetrante Ricardo não possui débitos próprios; (iii) as pessoas jurídicas contribuintes e devedoras principais ostentam ativos contábeis expressivos de mais de R$ 1,44 bilhão, de forma que o montante autuado não atinge 30% do ativo de nenhuma delas, razão pela qual não sofreram arrolamento, o que corrobora a desnecessidade de arrolamento em face das pessoas físicas; e (iv) as empresas devedoras vêm adimplindo regularmente os parcelamentos fiscais deferidos. Sustentam, nesse contexto, que o fato de a obrigação tributária subjacente ao arrolamento ser objeto de responsabilidade solidária "não transforma, contudo, um único crédito tributário em tantas obrigações autônomas quantos sejam os corresponsáveis. Tampouco autoriza, por si só, a criação, mediante instrução normativa, de múltiplas hipóteses autônomas de incidência de uma medida administrativa cujos pressupostos materiais foram definidos em lei", sendo necessário distinguir a exigibilidade da obrigação do instituto da medida administrativo autônoma do arrolamento. A petição inicial veio instruída com documentos. Custas recolhidas (ID 601359239). É o relatório. Decido. Em mandado de segurança, a concessão do pedido em caráter liminar requer a presença de relevante fundamento, bem como do risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, ao menos nesta sede de cognição sumária, e antes da oitiva da autoridade impetrada, não verifico a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida almejada. O arrolamento de bens, disciplinado pelo art. 64 da Lei nº 9.532/1997, consiste em procedimento administrativo prévio para acompanhamento do patrimônio do contribuinte, por meio do qual a autoridade fiscal realiza um levantamento dos bens dos contribuintes, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e superem R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (art. 1º, Decreto nº 7.573/2011). O E. Superior Tribunal de Justiça compreende o arrolamento de bens como mecanismo pelo qual o Fisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária (2ª Turma, AgRg no REsp 1.313.364/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/05/2015; 2ª Turma, AgRg no AREsp 289.805/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/09/2013), motivo pelo qual não configuraria gravame sobre os bens arrolados. O deferimento de um pedido, liminarmente, exige não apenas a relevância dos fundamentos, mas também a comprovação de que a não concessão da medida acarretará a ineficácia do provimento jurisdicional definitivo, se este vier a ser concedido ao final da ação. Neste aspecto, é oportuno ressaltar que a possibilidade de ineficácia do provimento não se confunde com um fato que representa apenas um mero inconveniente aos interesses da parte, tampouco objetiva adiantar decisão definitiva, a tempo e modo devidos, após o regular trâmite da ação. No caso dos autos, a parte impetrante não logrou demonstrar um mínimo de possibilidade de vir a suportar qualquer prejuízo concreto e irreversível capaz de indicar que o provimento jurisdicional possa ser ineficaz, se concedido ao final da ação, e de justificar a concessão prematura da medida postulada. Com efeito, o arrolamento não restringe o uso, gozo ou fruição dos bens arrolados, sendo que apenas "o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo" (art. 64, § 3º, Lei nº 9.532/1997), sob pena de ser manejada medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. EXCLUSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DE OFÍCIO PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. CANCELAMENTO DOS TERMOS DE ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 E 64-A DA LEI 9.532/97. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MILTON FUKUNAGA, objetivando o cancelamento das averbações efetuadas nos imóveis do Impetrante, em razão do acolhimento, em data de 13.04.2021, de impugnação administrativa, determinando sua exclusão do procedimento administrativo em comento, restando demonstrado que a sua instauração é medida ilegal e abusiva. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia dos autos se deve ser mantido o arrolamento de bens do apelante, considerando que a decisão administrativa que acatou a impugnação apresentada e determinou sua exclusão do polo passivo da autuação ainda não é definitiva, pendendo recurso de ofício de apreciação. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal, estabelecido pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, possui natureza meramente cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública, sendo condição, antes da publicação do Decreto n.º 7.573, em 30/09/2011, que o débito fosse superior R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor. 4. O arrolamento, em tese, não implica ofensa ao direito de propriedade, nem tampouco violação ao devido processo legal, na medida em que impõe ao sujeito passivo apenas um dever de informação, de modo a viabilizar o controle pelo Fisco sobre o seu patrimônio, à luz do princípio da supremacia do interesse público, tratando-se de procedimento revestido de legalidade e constitucionalidade. Após a edição do Decreto 7.573/11, o valor mínimo do arrolamento de bens passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Precedentes. 5. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites estabelecidos pela referida norma (30% do patrimônio conhecido e dois milhões de reais). 6. A Instrução Normativa RFB 2091/2022 prevê, em seu art. 2º, §2º, I, que a apuração dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade. E, o art. 16: Constituem hipóteses de cancelamento do arrolamento a extinção dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo vinculados ao arrolamento ou a garantia da execução destes nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 6. O E. STJ firmou entendimento de que possível o arrolamento de bens do sócio o quando fundado em hipótese legal de responsabilidade tributária. 7. A pendência de constituição definitiva do crédito tributário, decorrente da discussão administrativa do débito não obsta a lavratura do termo de arrolamento de bens, na medida em que, como já mencionado, este afigura-se como mera garantia. 8. Do que consta dos autos, o apelante foi autuado como responsável solidário pelo Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos no Procedimento Fiscal nº 0817700.2018.00428-5 lavrado em face da empresa MGSP GROUP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, impondo à empresa autuada e aos responsáveis solidários o pagamento de tributos e multa que perfazem o montante de R$ R$ 121.132.159,15 (cento e vinte um milhões, cento e trinta e dois mil, cento e cinquenta e nove reais e quinze centavos); a autoridade administrativa procedeu ao arrolamento de bens administrativo dos bens do ora apelante, conforme PA 10314.720372/2020-29. 9.A impugnação administrativa foi acolhida parcialmente para, mantendo-se a autuação, excluir, entre outros, o ora apelante do polo passivo da autuação (PA 829.720033/2020-12). A decisão foi submetida a recurso de ofício perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos termos do art. 34, I, do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.532/97, e art.1º , parágrafo 2º, da Portaria MF nº 63, de 2017, da qual não se tem notícia de julgamento. 10.Considerando que a exclusão do ora impetrante ainda não é definitiva, mostra-se razoável a manutenção do arrolamento dos bens do apelante até o julgamento do recurso administrativo. 11. Fica mantida integralmente a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5006809-26.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, julgado em 13/08/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. AFERIÇÃO INDIVIDUAL DOS REQUISITOS LEGAIS EM RELAÇÃO AO CORRESPONSÁVEL. IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL E DO PARCELAMENTO POR ELA CELEBRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1. Ação de conhecimento ajuizada por sócio de pessoa jurídica integrante de grupo econômico fiscalizado em face da União Federal, com o propósito de obter o cancelamento definitivo do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado no bojo de processo administrativo, bem como a declaração de inexigibilidade da medida acautelatória fiscal sobre seu patrimônio. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o arrolamento de bens disciplinado pelo artigo 64 da Lei nº 9.532/97 não implica qualquer restrição ao uso, à alienação ou à oneração dos bens e direitos do contribuinte. O único ônus resultante consiste em, caso seu proprietário queira transferi-los, aliená-los ou onerá-los, comunicar o fato à unidade do órgão fazendário de seu domicílio, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à propositura de ação cautelar fiscal. 3. O limite instituído pelo art. 64 para fins de arrolamento dos bens deve ter por base de um lado os débitos tributários devidos e do outro o patrimônio conhecido dos devedores solidários, considerados em sua individualidade, dada a possibilidade de suportarem cada um a totalidade da dívida. 4. O fato de o apelado nunca ter integrado, formalmente, o quadro societário da TÊXTIL MN revela-se, à luz dos elementos colhidos pela auditoria, circunstância juridicamente irrelevante. A solidariedade imputada não decorre da titularidade de quotas da devedora principal, mas da atuação como sócio administrador de pessoa jurídica diretamente partícipe de esquema fraudulento, com fundamento autônomo nos arts. 124, I, 135, III, e 137 do CTN. 5. Se a solidariedade tributária, por imposição legal expressa (CTN, art. 124, parágrafo único), não comporta benefício de ordem, é flagrantemente contraditório admitir que a suficiência patrimonial da devedora principal funcione, na prática, como verdadeira hierarquização entre devedores, blindando os solidários de qualquer medida acautelatória administrativa. Tal compreensão, levada às últimas consequências, esvaziaria a utilidade prática do arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97 e tornaria inócua a própria figura da responsabilidade tributária solidária para fins de acompanhamento patrimonial preventivo. 6. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação da União Federal e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5031390-71.2024.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, julgado em 20/08/2026) No particular, nada obstante a parte impetrante alegue que a medida cause embaraço à disposição dos bens arrolados, o fato é que não trouxe nenhum elemento probatório indicativo de que, por exemplo, esteja concretamente em tratativas concretas para comercializar bens objeto do arrolamento. Com isso, torna-se difícil vislumbrar a impossibilidade de aguardar o trâmite regular da ação mandamental, com a posterior cognição exauriente, mormente ante a celeridade do rito sumário desta espécie de ação, dotada inclusive de preferência judicial em relação a outros procedimentos. De igual modo, não prospera o pedido subsidiário de substituição e cancelamento dos termos de arrolamento mediante o oferecimento em caução de bens imóveis de titularidade de terceira empresa (CGD Empreendimentos S/A). Isso porque, a substituição ou cancelamento de garantia administrativa, mormente quando lastreada em bens de terceiros, exige a verificação cabal de sua liquidez, idoneidade e regularidade formal, procedimento que não prescinde do prévio contraditório e da manifestação da Fazenda Pública, mostrando-se inviável o seu deferimento em sede de cognição sumária. Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Corrijo, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa para R$ 37.744.794,56, consistente no maior valor, dentre os dois impetrantes, do arrolamento ora impugnado. Anote-se. Para o prosseguimento do feito, (i) notifique-se a referida autoridade impetrada, eletronicamente pelo PJe, para prestação das informações pertinentes, no prazo legal de 10 (dez) dias; (ii) concomitantemente, dê-se ciência do processo ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, consignando que eventual defesa do ato coator deverá ser apresentada no mesmo prazo de prestação de informações (10 dias); (iii) após as manifestações da parte impetrada ou o decurso dos respectivos prazos, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer em 10 (dez) dias; (iv) e, com o parecer ou o decurso do respectivo prazo, retornem conclusos para julgamento. No mais, retire a Secretaria a anotação de segredo de justiça que recai sobre os autos, pois ausente hipótese legal de natureza excepcional que o justifique (art. art. 93, IX, CF; art. 189, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto