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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5025988-58.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ELIETTE DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): BÁRBARA TRACY WICHMANN (OAB RS112631) DESPACHO/DECISÃO Cadastre-se a petição do Evento 85 como incidente de Cumprimento de Sentença, anexando àqueles autos, também, a concordância da parte segurada quanto aos cálculos apresentados pelo INSS (Evento 90) e a presente decisão, dando-se baixa neste feito. Diante da concordância da parte segurada, homologo o cálculo apresentado pelo INSS. Defiro a reserva dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento), conforme contrato (Evento 1, CONHON4). No incidente executivo, fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. No mais, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012044-81.2016.8.24.0000, de Itajaí, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-07-2017). Intimem-se. Cumpra-se.
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