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5025978-81.2022.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025978-81.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ALINI RAMOS LUZ ADVOGADO(A): ALEXANDRE STOETERAU RIBEIRO (OAB SC024321) ADVOGADO(A): DEBORA DOS SANTOS (OAB SC010823) EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE VARELA FILHO ADVOGADO(A): ANA LUÍSA BITENCOURT BRUXEL (OAB SC077657) ADVOGADO(A): PETERSON NIEHUES (OAB SC048679) EXECUTADO: ELIANE MARIA DA SILVA VALENTE ADVOGADO(A): ANA LUÍSA BITENCOURT BRUXEL (OAB SC077657) ADVOGADO(A): PETERSON NIEHUES (OAB SC048679) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual a executada Eliane Maria da Silva Valente requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e a vedação de novas ordens de bloqueio (Evento 146). A exequente manifestou-se contrariamente (Evento 151), argumentando a perda da feição salarial dos ativos e pugnando, subsidiariamente, pela retenção de trinta por cento do numerário. É o relatório. Decido. Como a executada comprovou receber remuneração líquida inferior a três salários mínimos e utilizar a conta atingida para o custeio de despesas ordinárias de subsistência (Evento 146), fica comprovada a natureza alimentar do saldo constrito, protegido pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A modéstia dos rendimentos evidencia que a manutenção do dinheiro em conta corrente comum não desnatura a sua feição salarial, de modo que a tese da exequente deve, pois, ser rejeitada. Rejeito, pelo mesmo fundamento, o pedido subsidiário de retenção parcial, porque qualquer desconto comprometeria o sustento do núcleo familiar da devedora. Consigno que a constrição global superou o valor da dívida, uma vez que transferido o total de R$ 3.036,06 aos autos (Eventos 158 a 162), enquanto o débito atualizado perfaz R$ 1.518,03. Como o montante retido do coexecutado José Alexandre Varela Filho garante integralmente o crédito exequendo, a totalidade dos valores bloqueados de Eliane deve ser prontamente restituída. O pedido de vedação abstrata a constrições futuras não colhe êxito, visto que a legalidade das medidas executórias exige aferição em cada caso concreto. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido incidental deduzido no Evento 146 para: a) RECONHECER a impenhorabilidade dos valores da executada Eliane Maria da Silva Valente; e b) DETERMINAR, independentemente de preclusão, a imediata restituição das quantias transferidas ao depósito judicial nos Eventos 158, 159 e 160 (R$ 1.075,85, R$ 381,73 e R$ 60,45). Expeça-se o necessário. Por conseguinte, CONVERTO EM PENHORA os valores constritos do coexecutado José Alexandre Varela Filho (Eventos 161 e 162), os quais se revelam suficientes para a garantia do juízo. Proceda-se à conferência dos depósitos e expeça o necessário para a devolução dos valores à executada. Em seguida, intimem-se o coexecutado acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, e a exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se.

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