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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025971-05.2022.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: JOSE ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FABRICIO ZAMPROGNA MATIELLO (OAB RS030729)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Vista à parte autora da manifestação do ente público no evento 30.
Desde já consigno que, havendo a morte da parte credora no curso da execução, a substituição processual deve obedecer estritamente aos ditames legais.
Considerando que o falecido deixou bens, impõe-se esclarecer a existência de inventário em andamento ou ultimado, bem como a nomeação de inventariante devidamente compromissado.
Assim, informe a parte autora, pelo procurador, acerca de eventual inventário/inventariante representante da Sucessão.
Ressalta-se que, caso haja inventariante compromissado, a representação da Sucessão de José Alves de Almeida compete a este em Juízo.
Por outro lado, caso inexista inventário aberto ou inventariante nomeado, a habilitação processual deverá ser promovida de forma unificada e em nome de todos os herdeiros/sucessores legítimos, com a devida comprovação da cadeia sucessória e outorga dos competentes poderes de representação.
Outrossim, comunique-se ao Serviço de Processamento de Precatórios que foi noticiado o óbito do autor, estando pendente a habilitação da Sucessão perante este Juízo.
Intimem-se.