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5025971-05.2022.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025971-05.2022.8.21.0022/RS EXEQUENTE: JOSE ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FABRICIO ZAMPROGNA MATIELLO (OAB RS030729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vista à parte autora da manifestação do ente público no evento 30. Desde já consigno que, havendo a morte da parte credora no curso da execução, a substituição processual deve obedecer estritamente aos ditames legais. Considerando que o falecido deixou bens, impõe-se esclarecer a existência de inventário em andamento ou ultimado, bem como a nomeação de inventariante devidamente compromissado. Assim, informe a parte autora, pelo procurador, acerca de eventual inventário/inventariante representante da Sucessão. Ressalta-se que, caso haja inventariante compromissado, a representação da Sucessão de José Alves de Almeida compete a este em Juízo. Por outro lado, caso inexista inventário aberto ou inventariante nomeado, a habilitação processual deverá ser promovida de forma unificada e em nome de todos os herdeiros/sucessores legítimos, com a devida comprovação da cadeia sucessória e outorga dos competentes poderes de representação. Outrossim, comunique-se ao Serviço de Processamento de Precatórios que foi noticiado o óbito do autor, estando pendente a habilitação da Sucessão perante este Juízo. Intimem-se.

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