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TJMS · 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025963-04.2026.8.12.0001/MS AUTOR: MARCOS VINICIUS PAULINO DE SOUZA ADVOGADO(A): DIEGO BRUNO RODRIGUES PAIVA (OAB MS028887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com exibição de documentos, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora MARCOS VINICIUS PAULINO DE SOUZAsustenta ser alvo de cobranças extrajudiciais referentes a suposto débito cuja origem desconhece, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças, da divulgação do débito em plataformas de negociação e a determinação para que a requerida apresente documentos relacionados à suposta contratação. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a documentação inicial indique a existência de cobranças extrajudiciais direcionadas à parte autora, bem como reclamações administrativas formuladas em decorrência de tais cobranças, os elementos probatórios atualmente disponíveis não são suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à inexistência da relação jurídica que fundamentaria o débito questionado. Com efeito, a controvérsia central da demanda consiste justamente em apurar a origem e a legitimidade do crédito objeto das cobranças. A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos mais robustos que permitam concluir, de plano, pela manifesta irregularidade da cobrança, não autoriza a concessão da medida extrema pretendida sem a prévia oitiva da parte adversa. Ademais, o pedido de determinação judicial para exibição dos documentos relativos ao suposto débito confunde-se com a própria instrução probatória da demanda, constituindo matéria que deverá ser oportunamente apreciada à luz do contraditório e da distribuição do ônus da prova, não se verificando, por ora, urgência concreta que justifique a adoção da providência em caráter liminar. Nesse contexto, mostra-se prudente prestigiar o contraditório, permitindo que a requerida apresente sua versão dos fatos e a documentação que entender pertinente ao deslinde da controvérsia, momento em que será possível exame mais seguro acerca da existência ou não da relação jurídica impugnada e da necessidade de adoção de medidas cautelares ou antecipatórias. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos de convicção. Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, sem prejuízo de posterior revisão, caso sobrevenham elementos em sentido contrário. DESPACHO INICIAL 1 – A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 1.2 – Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 2.486, de 19 outubro de 2022, sendo hipótese onde uma das partes não reside na comarca ou haja requerimento, desde já fica autorizado a realização da audiência de conciliação na modalidade híbrida, devendo as partes ingressarem na sala deste juízo através do sítio https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, podendo, a serventia, proceder as alterações necessárias para a realização do ato, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. 2 –Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 – A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 – Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 – Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 – Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 – Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, sendo o caso de instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se as partes não tiverem interesse na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença. 5 – Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 – A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do autor, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC. De outro norte, ressalta-se que o requerido está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda. 7 – Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 8 – Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande - MS, 02/09/2026
TJMS · 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025963-04.2026.8.12.0001/MSRELATOR: FABIO HENRIQUE CALAZANS RAMOS AUTOR: MARCOS VINICIUS PAULINO DE SOUZA ADVOGADO(A): DIEGO BRUNO RODRIGUES PAIVA (OAB MS028887) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC
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