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5025961-62.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-62.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Embargado: ANTÔNIO GOMES Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de rescisão de contrato de assessoria financeira, com condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissões e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à análise da natureza da obrigação como de meio, do dever de informação, da culpa exclusiva do consumidor e da ausência de ato ilícito para a configuração do dano moral; e (ii) contradição ao qualificar a obrigação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sua finalidade é sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, vícios inexistentes no caso. 3.1. Não há omissão quando o julgado analisa e refuta expressamente os argumentos da parte, ainda que com conclusões contrárias à sua pretensão. O acórdão enfrentou as teses sobre a natureza da obrigação, a falha na prestação do serviço, a ausência de prova de diligências e a configuração do dano moral. 3.2. Inexiste contradição no julgado que, ao analisar o argumento de que a obrigação seria de meio, conclui que, pelas circunstâncias do caso concreto e a legítima expectativa do consumidor, ela assumiu "contornos de obrigação de resultado". A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as premissas e a conclusão da própria decisão. 3.3. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), dispensando o acolhimento do recurso para esse fim quando ausentes os vícios do art. 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do CPC e não se confundem com meio para rediscussão do mérito. 4.2. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados por ausência de vícios, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II, V, X, LIV, LV, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV e VI, art. 1.022, I e II, e art. 1.025; Código Civil, art. 186, art. 187, art. 389, art. 395, art. 421, parágrafo único, art. 422 e art. 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, art. 14, § 3º, I e II, e art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.973.869/SP, Quarta Turma, j. 04.10.2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-62.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Embargado: ANTÔNIO GOMES Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Mov. 76), contra o acórdão (Mov. 71) que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra si por ANTÔNIO GOMES. A decisão colegiada manteve a sentença que declarou a rescisão do contrato de assessoria financeira, condenou a ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1 O acórdão embargado analisou a pretensão recursal e concluiu pela manifesta falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa apelante não comprovou a realização de qualquer diligência para a renegociação da dívida do consumidor, além de tê-lo orientado a cessar os pagamentos ao credor fiduciário, o que resultou na busca e apreensão do veículo. O colegiado entendeu que a obrigação, no contexto, assumiu contornos de resultado e que a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 1.2 Em suas razões (mov. 76), a embargante alega a existência de omissões e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão: a) omitiu-se quanto à análise da natureza da obrigação como sendo de meio e ao princípio da autonomia da vontade, com base nos artigos 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil (CC); b) foi omisso ao não examinar os documentos que comprovariam o dever de informação e a culpa exclusiva do consumidor, notadamente a Cláusula Oitava do contrato e o Termo de Ciência e Declarações, que afastariam sua responsabilidade, nos termos dos artigos 6º, III, e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); c) incorreu em contradição ao qualificar a obrigação, simultaneamente, como de meio e de resultado; d) deixou de se manifestar sobre a ausência de ato ilícito a ensejar o dano moral, à luz dos artigos 186, 187 e 927 do CC e do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal (CF), por se tratar de mero inadimplemento contratual. 1.2.1 Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, e o expresso prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 421, parágrafo único, e 422 do CC; artigos 186, 187, 389, 395 e 927 do CC; artigos 6º, III, 14, § 3º, I e II, e 51, IV, da Lei nº 8.078/1990 (CDC); artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); e artigos 5º, II, V, X, LIV e LV, e 93, IX, da CF. 1.3 É desnecessária a intimação do embargado, em razão da manifesta rejeição dos embargos e inexistência de prejuízo ao recorrido. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto são cabíveis, tempestivos, regulares formalmente e interpostos por parte legítima, sendo isentos de preparo. 3. Dos embargos de declaração 3.1 Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas por mero inconformismo da parte. 3.1.1 A omissão, vício alegado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado e que seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3.2 Da Inexistência de Omissão 3.2.1 A embargante aponta uma série de omissões e uma contradição no acórdão. Contudo, da análise atenta do julgado embargado (mov. 71), verifica-se que todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo os vícios apontados. 3.2.2 Primeiramente, quanto à suposta omissão na análise da natureza da obrigação (de meio) e da autonomia da vontade (arts. 421 e 422 do CC), o acórdão foi explícito ao fundamentar: “3.3 A apelante fundamenta sua defesa na tese de que o contrato firmado constituía obrigação de meio. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da natureza do serviço ofertado. O consumidor, ao buscar uma empresa que promete a revisão de um contrato de financiamento, cria a legítima expectativa de que, no mínimo, serão realizadas diligências concretas para alcançar tal fim. A obrigação, nesse contexto, assume contornos de obrigação de resultado, pois visa a um efeito prático e específico na esfera patrimonial do contratante.” 3.2.3 O julgado, portanto, não apenas considerou o argumento da embargante, como o refutou expressamente, explicando por que, no caso concreto, a obrigação assumiu contornos de resultado diante da legítima expectativa gerada no consumidor. A análise reflete a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, que limitam a autonomia da vontade, não havendo omissão a ser sanada. 3.2.4 No que se refere à alegada omissão sobre o dever de informação e a culpa exclusiva do consumidor (arts. 6º e 14 do CDC), o acórdão também foi claro ao assentar a falha da embargante: “3.3.1 A apelante, todavia, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Não há nos autos qualquer documento, protocolo ou notificação que demonstre uma tentativa real de negociação com a instituição financeira credora. A falha no dever de informação e, principalmente, na execução do serviço contratado é manifesta.” (...) “3.3.3 A gravidade da conduta da apelante é acentuada pela orientação dada ao consumidor para que suspendesse os pagamentos ao banco. Tal conselho, além de imprudente, foi a causa direta para a busca e apreensão do veículo, configurando um agravamento do risco que a própria empresa deveria mitigar.” 3.2.5 O colegiado concluiu que a ausência de prova da prestação do serviço e a orientação danosa para suspender os pagamentos caracterizaram a falha, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor. A valoração dos documentos e das cláusulas contratuais foi realizada, e a conclusão foi contrária à pretensão da embargante, o que não se confunde com omissão. 3.2.6 A alegação de contradição, por sua vez, baseia-se em uma interpretação equivocada do julgado. O acórdão não afirmou que a obrigação era, simultaneamente, de meio e de resultado. Ele analisou a tese da embargante (obrigação de meio) e concluiu que, pelas circunstâncias, a obrigação assumiu “contornos de obrigação de resultado”. Trata-se de um desenvolvimento argumentativo lógico, e não de uma contradição interna. A contradição que autoriza os embargos é a que se verifica entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorre no caso. 3.2.7 Por fim, a suposta omissão quanto aos fundamentos do dano moral (arts. 186, 187, 927 do CC e 5º da CF) também não se sustenta. O acórdão dedicou tópico específico ao tema, concluindo que a situação ultrapassou o mero dissabor: “3.4 No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pelo apelado ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A perda de um bem de uso diário, aliada à frustração de ver o dinheiro investido na assessoria se esvair sem qualquer contrapartida, gera angústia, constrangimento e aflição que configuram abalo moral indenizável.” 3.2.8 O que se percebe, em verdade, é o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando a reforma do julgado por meio de recurso com fundamentação vinculada e via estreita. A mera irresignação com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 3.2.9 Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)” 3.3 Logo, é forçoso concluir que a parte embargante, inconformada com o resultado jurídico alcançado, insurgiu-se por meio destes aclaratórios, utilizando-os com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar os vícios porventura existentes. 4. Do Prequestionamento 4.1 O embargante requer, por fim, o prequestionamento de diversos dispositivos legais. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4.1.1 Contudo, para todos os efeitos, a simples oposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). O STJ já pacificou o entendimento de que, para a configuração do prequestionamento ficto, basta a oposição dos embargos na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no eventual Recurso Especial, para que o Tribunal Superior possa analisar a existência do vício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular. 3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento ficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para facultar às partes o requerimento de produção probatória. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1973869 SP 2021/0371558-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) 4.2 Assim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais ventilados no recurso. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. 6. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (13) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-62.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Embargado: ANTÔNIO GOMES Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de rescisão de contrato de assessoria financeira, com condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissões e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à análise da natureza da obrigação como de meio, do dever de informação, da culpa exclusiva do consumidor e da ausência de ato ilícito para a configuração do dano moral; e (ii) contradição ao qualificar a obrigação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sua finalidade é sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, vícios inexistentes no caso. 3.1. Não há omissão quando o julgado analisa e refuta expressamente os argumentos da parte, ainda que com conclusões contrárias à sua pretensão. O acórdão enfrentou as teses sobre a natureza da obrigação, a falha na prestação do serviço, a ausência de prova de diligências e a configuração do dano moral. 3.2. Inexiste contradição no julgado que, ao analisar o argumento de que a obrigação seria de meio, conclui que, pelas circunstâncias do caso concreto e a legítima expectativa do consumidor, ela assumiu "contornos de obrigação de resultado". A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as premissas e a conclusão da própria decisão. 3.3. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), dispensando o acolhimento do recurso para esse fim quando ausentes os vícios do art. 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do CPC e não se confundem com meio para rediscussão do mérito. 4.2. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados por ausência de vícios, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II, V, X, LIV, LV, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV e VI, art. 1.022, I e II, e art. 1.025; Código Civil, art. 186, art. 187, art. 389, art. 395, art. 421, parágrafo único, art. 422 e art. 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, art. 14, § 3º, I e II, e art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.973.869/SP, Quarta Turma, j. 04.10.2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-62.2026.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e como embargado ANTÔNIO GOMES. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-62.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Embargado: ANTÔNIO GOMES Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de rescisão de contrato de assessoria financeira, com condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissões e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à análise da natureza da obrigação como de meio, do dever de informação, da culpa exclusiva do consumidor e da ausência de ato ilícito para a configuração do dano moral; e (ii) contradição ao qualificar a obrigação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sua finalidade é sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, vícios inexistentes no caso. 3.1. Não há omissão quando o julgado analisa e refuta expressamente os argumentos da parte, ainda que com conclusões contrárias à sua pretensão. O acórdão enfrentou as teses sobre a natureza da obrigação, a falha na prestação do serviço, a ausência de prova de diligências e a configuração do dano moral. 3.2. Inexiste contradição no julgado que, ao analisar o argumento de que a obrigação seria de meio, conclui que, pelas circunstâncias do caso concreto e a legítima expectativa do consumidor, ela assumiu "contornos de obrigação de resultado". A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as premissas e a conclusão da própria decisão. 3.3. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), dispensando o acolhimento do recurso para esse fim quando ausentes os vícios do art. 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do CPC e não se confundem com meio para rediscussão do mérito. 4.2. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados por ausência de vícios, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II, V, X, LIV, LV, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV e VI, art. 1.022, I e II, e art. 1.025; Código Civil, art. 186, art. 187, art. 389, art. 395, art. 421, parágrafo único, art. 422 e art. 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, art. 14, § 3º, I e II, e art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.973.869/SP, Quarta Turma, j. 04.10.2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-62.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Embargado: ANTÔNIO GOMES Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (Mov. 76), contra o acórdão (Mov. 71) que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra si por ANTÔNIO GOMES. A decisão colegiada manteve a sentença que declarou a rescisão do contrato de assessoria financeira, condenou a ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1 O acórdão embargado analisou a pretensão recursal e concluiu pela manifesta falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa apelante não comprovou a realização de qualquer diligência para a renegociação da dívida do consumidor, além de tê-lo orientado a cessar os pagamentos ao credor fiduciário, o que resultou na busca e apreensão do veículo. O colegiado entendeu que a obrigação, no contexto, assumiu contornos de resultado e que a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 1.2 Em suas razões (mov. 76), a embargante alega a existência de omissões e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão: a) omitiu-se quanto à análise da natureza da obrigação como sendo de meio e ao princípio da autonomia da vontade, com base nos artigos 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil (CC); b) foi omisso ao não examinar os documentos que comprovariam o dever de informação e a culpa exclusiva do consumidor, notadamente a Cláusula Oitava do contrato e o Termo de Ciência e Declarações, que afastariam sua responsabilidade, nos termos dos artigos 6º, III, e 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); c) incorreu em contradição ao qualificar a obrigação, simultaneamente, como de meio e de resultado; d) deixou de se manifestar sobre a ausência de ato ilícito a ensejar o dano moral, à luz dos artigos 186, 187 e 927 do CC e do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal (CF), por se tratar de mero inadimplemento contratual. 1.2.1 Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado, e o expresso prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 421, parágrafo único, e 422 do CC; artigos 186, 187, 389, 395 e 927 do CC; artigos 6º, III, 14, § 3º, I e II, e 51, IV, da Lei nº 8.078/1990 (CDC); artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); e artigos 5º, II, V, X, LIV e LV, e 93, IX, da CF. 1.3 É desnecessária a intimação do embargado, em razão da manifesta rejeição dos embargos e inexistência de prejuízo ao recorrido. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto são cabíveis, tempestivos, regulares formalmente e interpostos por parte legítima, sendo isentos de preparo. 3. Dos embargos de declaração 3.1 Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas por mero inconformismo da parte. 3.1.1 A omissão, vício alegado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado e que seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3.2 Da Inexistência de Omissão 3.2.1 A embargante aponta uma série de omissões e uma contradição no acórdão. Contudo, da análise atenta do julgado embargado (mov. 71), verifica-se que todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo os vícios apontados. 3.2.2 Primeiramente, quanto à suposta omissão na análise da natureza da obrigação (de meio) e da autonomia da vontade (arts. 421 e 422 do CC), o acórdão foi explícito ao fundamentar: “3.3 A apelante fundamenta sua defesa na tese de que o contrato firmado constituía obrigação de meio. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da natureza do serviço ofertado. O consumidor, ao buscar uma empresa que promete a revisão de um contrato de financiamento, cria a legítima expectativa de que, no mínimo, serão realizadas diligências concretas para alcançar tal fim. A obrigação, nesse contexto, assume contornos de obrigação de resultado, pois visa a um efeito prático e específico na esfera patrimonial do contratante.” 3.2.3 O julgado, portanto, não apenas considerou o argumento da embargante, como o refutou expressamente, explicando por que, no caso concreto, a obrigação assumiu contornos de resultado diante da legítima expectativa gerada no consumidor. A análise reflete a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, que limitam a autonomia da vontade, não havendo omissão a ser sanada. 3.2.4 No que se refere à alegada omissão sobre o dever de informação e a culpa exclusiva do consumidor (arts. 6º e 14 do CDC), o acórdão também foi claro ao assentar a falha da embargante: “3.3.1 A apelante, todavia, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Não há nos autos qualquer documento, protocolo ou notificação que demonstre uma tentativa real de negociação com a instituição financeira credora. A falha no dever de informação e, principalmente, na execução do serviço contratado é manifesta.” (...) “3.3.3 A gravidade da conduta da apelante é acentuada pela orientação dada ao consumidor para que suspendesse os pagamentos ao banco. Tal conselho, além de imprudente, foi a causa direta para a busca e apreensão do veículo, configurando um agravamento do risco que a própria empresa deveria mitigar.” 3.2.5 O colegiado concluiu que a ausência de prova da prestação do serviço e a orientação danosa para suspender os pagamentos caracterizaram a falha, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor. A valoração dos documentos e das cláusulas contratuais foi realizada, e a conclusão foi contrária à pretensão da embargante, o que não se confunde com omissão. 3.2.6 A alegação de contradição, por sua vez, baseia-se em uma interpretação equivocada do julgado. O acórdão não afirmou que a obrigação era, simultaneamente, de meio e de resultado. Ele analisou a tese da embargante (obrigação de meio) e concluiu que, pelas circunstâncias, a obrigação assumiu “contornos de obrigação de resultado”. Trata-se de um desenvolvimento argumentativo lógico, e não de uma contradição interna. A contradição que autoriza os embargos é a que se verifica entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorre no caso. 3.2.7 Por fim, a suposta omissão quanto aos fundamentos do dano moral (arts. 186, 187, 927 do CC e 5º da CF) também não se sustenta. O acórdão dedicou tópico específico ao tema, concluindo que a situação ultrapassou o mero dissabor: “3.4 No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pelo apelado ultrapassa, em muito, o mero dissabor. A perda de um bem de uso diário, aliada à frustração de ver o dinheiro investido na assessoria se esvair sem qualquer contrapartida, gera angústia, constrangimento e aflição que configuram abalo moral indenizável.” 3.2.8 O que se percebe, em verdade, é o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito da causa, buscando a reforma do julgado por meio de recurso com fundamentação vinculada e via estreita. A mera irresignação com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 3.2.9 Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)” 3.3 Logo, é forçoso concluir que a parte embargante, inconformada com o resultado jurídico alcançado, insurgiu-se por meio destes aclaratórios, utilizando-os com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar os vícios porventura existentes. 4. Do Prequestionamento 4.1 O embargante requer, por fim, o prequestionamento de diversos dispositivos legais. A finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4.1.1 Contudo, para todos os efeitos, a simples oposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). O STJ já pacificou o entendimento de que, para a configuração do prequestionamento ficto, basta a oposição dos embargos na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no eventual Recurso Especial, para que o Tribunal Superior possa analisar a existência do vício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular. 3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento ficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para facultar às partes o requerimento de produção probatória. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1973869 SP 2021/0371558-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) 4.2 Assim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais ventilados no recurso. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. 6. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (13) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-62.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Embargado: ANTÔNIO GOMES Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de rescisão de contrato de assessoria financeira, com condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissões e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à análise da natureza da obrigação como de meio, do dever de informação, da culpa exclusiva do consumidor e da ausência de ato ilícito para a configuração do dano moral; e (ii) contradição ao qualificar a obrigação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A sua finalidade é sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, vícios inexistentes no caso. 3.1. Não há omissão quando o julgado analisa e refuta expressamente os argumentos da parte, ainda que com conclusões contrárias à sua pretensão. O acórdão enfrentou as teses sobre a natureza da obrigação, a falha na prestação do serviço, a ausência de prova de diligências e a configuração do dano moral. 3.2. Inexiste contradição no julgado que, ao analisar o argumento de que a obrigação seria de meio, conclui que, pelas circunstâncias do caso concreto e a legítima expectativa do consumidor, ela assumiu "contornos de obrigação de resultado". A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as premissas e a conclusão da própria decisão. 3.3. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), dispensando o acolhimento do recurso para esse fim quando ausentes os vícios do art. 1.022 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 4.1. A insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do CPC e não se confundem com meio para rediscussão do mérito. 4.2. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados por ausência de vícios, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II, V, X, LIV, LV, e art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV e VI, art. 1.022, I e II, e art. 1.025; Código Civil, art. 186, art. 187, art. 389, art. 395, art. 421, parágrafo único, art. 422 e art. 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, art. 14, § 3º, I e II, e art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.973.869/SP, Quarta Turma, j. 04.10.2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025961-62.2026.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como embargante NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e como embargado ANTÔNIO GOMES. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)

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