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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5025958-40.2026.4.04.0000/PR
AGRAVADO: FARMACIA BRASILIA LTDA
ADVOGADO(A): VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB PR014114)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos do mandado de segurança de origem, deferiu o pedido liminar formulado pela impetrante para que “não sofra quaisquer limitações em fruir do direito transitado em julgado, garantido por intermédio do despacho decisório nº 0.369/2022/EQAUD1/DRF/PTG/DEVAT/SRRF09/RFB, fundamentado no mandado de segurança coletivo nº 2007.70.03.002304-7 (físico); 5000906-29.2019.4.04.7003, no lapso temporal que exceder os 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da demanda, eis que cumprido o requisito de iniciar as compensações neste ínterim; b.1) com a concessão da medida liminar, requer-se que seja determinada à Autoridade Coatora a imediata liberação do sistema no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o Impetrante possa continuar a realizar as compensações tributárias regularmente, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento efetivo da ordem judicial, conforme previsto no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil;” (evento 3, DESPADEC1).
A agravante sustenta que as regras de prescrição positivadas no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e, com fundamento no art. 74, § 14, da Lei 9.430/962, no art. 106 da Instrução Normativa RFB 2055/2021, preveem que o contribuinte dispõe do prazo de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial para proceder à compensação mediante entrega da respectiva declaração. Assevera que acolher a tese do contribuinte significaria reconhecer a imprescritibilidade do direito à compensação, o que viola o princípio constitucional da segurança jurídica, bem como o art. 168 do CTN e o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para cassar a liminar concedida.
Decido.
A lei de regência (art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 2009) estabelece como requisitos para a concessão da medida liminar (a) a existência de fundamento relevante e (b) o risco de ineficácia da eventual sentença de procedência.
No caso dos autos, não se verifica a presença do requisito da relevância dos fundamentos invocados pela União. Isso porque a pretensão recursal contraria a legislação aplicável e o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que não se exige o aproveitamento integral do crédito tributário no prazo prescricional de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheceu, bastando que o início do procedimento compensatório ocorra dentro do referido lapso temporal.
Com efeito, dispõe o art. 74-A da Lei nº 9.430/1996 que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”, não havendo previsão legal que imponha a conclusão das compensações dentro desse mesmo prazo.
A propósito da matéria da matéria:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de 05 anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem a impetrante o direito de compensar a integralidade de seus créditos, porquanto a habilitação do crédito efetuada interrompe o prazo prescricional e, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização. (TRF4, ApRemNec 5003773-13.2024.4.04.7005, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 13/08/2025)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Conforme o entendimento desta Corte, o contribuinte possui o prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito ao crédito, para efetuar o protocolo do pedido de habilitação do crédito. Não se exige que a compensação seja finalizada no referido prazo. (TRF4, AC 5020200-97.2024.4.04.7001, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/06/2025)
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO, HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TEMPESTIVA. PRAZO PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. Habilitados perante o Fisco os créditos decorrentes de decisão judicial conformadora de título executivo judicial dentro do prazo de prescrição de cinco anos contados da data em que a decisão se tornou definitiva (da data do trânsito em julgado), tem o contribuinte o direito de compensar tal crédito com débitos próprios até o exaurimento daquele, sem limitação por prazo prescricional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (TRF4, AC 5036230-95.2024.4.04.7200, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 30/07/2025)
Ausente, assim, o requisito da relevância dos fundamentos invocados pela agravante.
Sendo cumulativos os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a ausência de qualquer deles é suficiente para afastar a concessão da medida liminar, independentemente da análise do requisito remanescente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal requerido pela Fazenda Nacional.
Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).