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Processo 5025954-97.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5025954-97.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: RECH ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ADIR UBALDO RECH (OAB RS028726) ADVOGADO(A): KELI MELISSA RECH PANITZ (OAB RS071824) ADVOGADO(A): EDER CARDOSO DE CANDIDO (OAB RS088639) EXEQUENTE: CARLA ROBERTA SANTINI ADVOGADO(A): ADIR UBALDO RECH (OAB RS028726) ADVOGADO(A): KELI MELISSA RECH PANITZ (OAB RS071824) ADVOGADO(A): EDER CARDOSO DE CANDIDO (OAB RS088639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Carla Roberta Santini e Rech Advogados e Consultores Associados em desfavor do Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM) e do Município de Caxias do Sul. Após a atualização do saldo remanescente pela Contadoria Judicial no evento 99, CÁLCULO 1, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) no evento 111, RPV1. No evento 120, PET1, o executado IPAM manifestou-se apontando equívoco material na expedição do requisitório, uma vez que o valor total da dívida apurada foi integralmente direcionado à autarquia, deixando de observar a responsabilidade solidária estabelecida no título executivo judicial. Diante disso, requereu a retificação da requisição para que conste apenas a sua cota-parte, no montante de 50% da obrigação. O Município de Caxias do Sul informou que aguardaria a apreciação do pedido para o devido processamento do pagamento. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que a condenação imposta pelo título executivo estabeleceu a responsabilidade solidária entre os demandados, cabendo a divisão proporcional do encargo na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada ente devedor. Dessa forma, a expedição da Requisição de Pequeno Valor no evento 111, RPV1, ao atribuir a integralidade da dívida atualizada apurada no evento 99, CÁLCULO 1 unicamente à autarquia municipal, incorreu em manifesto equívoco material. Impõe-se, por conseguinte, a retificação da ordem de pagamento para adequá-la aos exatos limites do comando executivo. Ante o exposto, acolho a manifestação do IPAM (evento 120, PET1), e determino o cancelamento da RPV expedida no evento 111, RPV1. Determino a expedição de novas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observando-se a solidariedade da condenação e distribuindo-se o montante liquidado no evento 99, CÁLCULO 1 na proporção de 50% para o IPAM e 50% para o Município de Caxias do Sul (R$ 115,24 para cada ente devedor). Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário pelos devedores, proceda-se ao sequestro de valores por meio do sistema Sisbajud. Fica, desde já, deferida a expedição de alvará automatizado em favor da parte autora/exequente após a comprovação dos recolhimentos ou efetivação do sequestro. Com o levantamento dos valores e nada mais sendo postulado pelas partes, dê-se baixa. Agendadas intimações eletrônicas.

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