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5025948-23.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025948-23.2026.8.21.0021/RS AUTOR: ARTUR FELIPE WENDLING ADVOGADO(A): ALLAN SEVERO WENDLING (OAB RS141252) ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA CAMPESTRINI CAUS (OAB RS067793) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça é benefício reservado às pessoas efetivamente carentes, que não possam arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o da família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF. A parte autora não demonstra essa condição, consoante se observa pelo teor do comprovante anexado aos autos (9.4 - rendimentos anuais de R$ 105.272,29), que demonstra renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos, parâmetro adotado para a concessão do benefício, em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, bem como a propriedade de diversos bens imóveis, condição incompatível com a alegada pobreza. Isso posto, indefiro a gratuidade judiciária postulada na inicial. Agendada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas processuais, voltem para análise. Não recolhidas, determino o cancelamento da distribuição.

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