Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5025948-07.2022.8.13.0079/MG
EXEQUENTE: LECI ANTUNES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANDRÉ CORRÊA CARVALHO PINELLI (OAB MG075853)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ SANTANA (OAB MG104617)
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo os cálculos referente ao saldo remanescente apresentado pela parte exequente no evento 77, DOC1, ante a concordância da parte executada em relação aos mesmos.
Expeça-se RPV em favor da parte exequente no importe de R$ 230,85 (duzentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos).
Na oportunidade, considerando que a condenação possui natureza de FGTS e decorre do reconhecimento da nulidade da relação contratual, a quantia deverá ser depositada em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 916.
Intime-se a parte executada para retirar a RPV e comprovar seu pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme o art. 535, §3°, II do CPC.
Havendo pagamento da RPV, fica desde já autorizada a expedição de alvará, devendo a parte exequente ser intimada para retirá-lo em Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se se houve quitação da obrigação, caso não se manifeste na ocasião, presumir-se-á o cumprimento da obrigação e extinção pelo adimplemento.
Não havendo pagamento da RPV, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, em um prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, a obrigação objeto da sentença não consiste no pagamento de determinada quantia pelo executado diretamente à parte exequente. Trata-se, em verdade, de obrigação de efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada, e não de obrigação de pagar quantia mediante depósito judicial. Portanto, não há, no caso, valores depositados judicialmente.
Ressalta-se que a conta vinculada em questão somente poderá ser movimentada pelo beneficiário da quantia nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais se encontra a declaração de nulidade do contrato de trabalho (art. 20, II, da Lei nº 8.036/90). Após a realização do depósito, a atuação deste Juízo limita-se a possibilitar que a parte beneficiária realize o levantamento da quantia existente na conta vinculada, por se enquadrar na hipótese legal mencionada.
Soma-se a isso o fato de ser indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada da quantia, na hipótese de nulidade do contrato, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim, conforme dispõe o art. 20, §18, da Lei 8.036/1990.
Assim, considerando que os valores não se encontram depositados judicialmente nem sujeitos à expedição de alvará por este Juízo, indefiro o requerimento formulado no evento 77.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, proceda ao levantamento, perante a Caixa Econômica Federal, dos valores já depositados em sua conta vinculada do FGTS, conforme comprovante constante do evento 81, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990, devendo, para tanto, apresentar a presente decisão.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente manifestar-se acerca da quitação da obrigação, sob pena de se presumir o seu cumprimento e de extinção do processo em razão do adimplemento.
Ressalte-se que, caso não haja manifestação no referido prazo, presumir-se-á o cumprimento da obrigação, com consequente extinção do feito pelo adimplemento.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se