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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5025945-86.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIANO SOLIA NASSER CPF: 036.491.026-76 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos etc… O embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios alegando a existência de pontos a serem sanados na sentença de Id. 10668537215. Conheço os embargos posto que tempestivos, entretanto, entendo que devem ser rejeitados por não existir pontos a serem sanados. É que, não são os embargos declaratórios o meio adequado para se buscar a reforma da decisão, mas apenas a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A respeito do tema, leciona Humberto Theodoro Jr.: Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração. Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja vencedor ou vencido.(Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.) Por tais considerações, nos termos dos artigos 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS ante a inexistência, no decisório impugnado, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, sendo certo que a modificação da decisão, caso pretendida pelos embargantes, deverá ser objeto de recurso próprio, não cabível nos estreitos limites do presente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito