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5025945-24.2025.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025945-24.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: RAMMSES STECKERT QUADROS ADVOGADO(A): LAIS BRESSAN MADEIRA (OAB SC038824) ADVOGADO(A): RAMMSES STECKERT QUADROS (OAB SC038827) ADVOGADO(A): MATHEUS PERRARO BENETTON (OAB SC036474) EXEQUENTE: MATHEUS PERRARO BENETTON ADVOGADO(A): LAIS BRESSAN MADEIRA (OAB SC038824) ADVOGADO(A): RAMMSES STECKERT QUADROS (OAB SC038827) ADVOGADO(A): MATHEUS PERRARO BENETTON (OAB SC036474) EXEQUENTE: LAIS BRESSAN MADEIRA ADVOGADO(A): LAIS BRESSAN MADEIRA (OAB SC038824) ADVOGADO(A): RAMMSES STECKERT QUADROS (OAB SC038827) ADVOGADO(A): MATHEUS PERRARO BENETTON (OAB SC036474) EXECUTADO: JOAO LUIZ RADWANSKI ADVOGADO(A): EDUARDA SOUZA BETT (OAB SC063465) ADVOGADO(A): JAIR CERON CABRAL (OAB SC072783) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do evento 135 e os documentos que a instruem, verifico que a restrição fiduciária anteriormente incidente sobre o veículo foi baixada, bem como que os elementos apresentados evidenciam a existência de direitos patrimoniais do executado sobre o imóvel matriculado sob o n. 146.185 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma. Os direitos aquisitivos e demais direitos patrimoniais relacionados a bens imóveis integram o patrimônio do devedor e se submetem à constrição judicial, nos termos do art. 835, XIII, do CPC. Assim, DEFIRO os pedidos formulados. 1. Proceda-se à inclusão, via Renajud, da restrição de transferência sobre o veículo placas MLO5874. Proceda-se à penhora do(s) referido(s) bem(ns) por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Intime-se a parte executada acerca da penhora (art. 841 do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias (i) apresentar avaliação do bem penhorado (art. 871, IV, do CPC), (ii) escolher a forma de expropriação (art. 825, I e II, do CPC) e, (iii) informar o endereço do bem restringido. Atente-se ao disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário. Apenas com a expressa anuência da parte exequente o veículo poderá ser depositado em poder da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Ato contínuo, expeça-se mandado de remoção, devendo os meios necessários serem fornecidos pela parte exequente, mediante contato com o Oficialato de Justiça (art. 839 do CPC). 2. Expeça-se termo de penhora dos direitos do executado sobre o imóvel matriculado sob o n. 146.185 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma. Intime-se o executado para ciência à penhora ora determinada (art. 841, § 1º, do CPC). I-se. Cumpra-se.

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