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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5025939-39.2025.8.24.0045/SC AUTOR: OSNI JOAO DE QUADROS ADVOGADO(A): LUANA LOPES (OAB SC056972) ADVOGADO(A): REINALDO QUADROS ROSA (OAB SC049141) DESPACHO/DECISÃO 1) Ante a notícia de que a ré desocupou o imóvel (EV. 37), os pedidos de despejo da locatária e extinção da relação locatícia perderam o objeto. O feito deverá prosseguir apenas no tocante à cobrança dos aluguéis. Expeça-se alvará judicial em favor do autor para liberação do valor depositado nos autos a título de caução (EV. 6). 2) Indefiro o pedido de citação por edital, porquanto não esgotadas todas as diligências para localização de GIZIANE TRINDADE OLIVEIRA. "A citação por edital, medida de cunho excepcionalíssimo, só deve ser deferida após comprovação efetiva de ter-se esgotado todos os meios na localização do demandado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.048972-6, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-10-2010). Ainda não houve tentativa de citação nos seguintes endereços, encontrados em consulta aos sistemas judiciais (EV. 32): Intime-se a parte autora para se pronunciar e promover a citação em dez dias (CPC, art. 240, § 2.º). Em caso de inércia nesse lapso, intime-se-a pessoalmente para regular impulso, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III c/c § 1.º).
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