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Tribunal
TJMS
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMS · 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025928-44.2026.8.12.0001/MS
AUTOR: EFRAIN BARCELOS GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): CLAUDEMIR ACOSTA SALINAS (OAB MS021510)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da Resolução 221/1994 do E. TJ/MS, compete aos juízos das varas cíveis de competência especial o seguinte:
“Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 2º da Resolução n. 525, de 6.6.07 DJ-MS, de 14.6.07.)
(...)
d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; (alterada pelo art. 4º da Resolução n.º 229, de 3.6.2020 – DJMS n.º 4507, de 5.6.2020)".
Na ação proposta, o requerente alega haver celebrado contrato de adesão a consórcio com a administradora de consórcios SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., inclusive traz prova documental a respeito dessa contratação, tendo ao final pugnado pela rescisão do contrato de consórcio n.º 65482689 (Grupo 001197, Cota 0950-02 - PJ) bem como pela condenação da parte requerida à restituição dos valores pagos pela parte autora e à indenização por danos morais.
Consoante a jurisprudência da Terceira Seção do STJ: "a Lei 7.492/86 equipara ao conceito de instituição financeira a pessoa jurídica que capta ou administra seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros. (...)" (STJ, CC 41915/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2005).
De outro vértice, a Lei 11.795/2008 em seus art. 6.º é expressa ao prever que "A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil".
Logo, a matéria objeto da presente ação é de competência de uma das varas cíveis de competência especial, posto que é imprescindível a prévia análise de validade das cláusulas do contrato para o deslinde da ação, uma vez que a parte autora entende que não são devidas as cláusulas e deduções aplicadas à hipótese de rescição unilateral.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas bancárias desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.