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5025925-80.2022.8.13.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3206529/MG (2026/0098203-7) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:RIO BRANCO ALIMENTOS S/A ADVOGADO:LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG083190 AGRAVADO:YAGO CLAUDIO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS:FELIPE VALADARES MOURA - MG150011 ALAN ASCANIO FRANCA COSTA - MG188017 TAWANE CHRISTINA GONCALVES FERREIRA - MG196628 NATHALIA VALADARES MOURA - MG212575 FRANCA VALADARES ADVOGADOS E OUTRO(S) - MG012283 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIO BRANCO ALIMENTOS S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 389): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. CORPO ESTRANHO. INGESTÃO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. A presença de corpo estranho em um produto de gênero alimentício expõe o consumidor a um risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, mesmo que não tenha ocorrido a ingestão do conteúdo contaminado. Tal situação enseja o direito de o consumidor ser indenizado por danos morais, visto que há ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. O STJ reconhece, inclusive, que o dano moral nestes casos é "in re ipsa", ou seja, é presumido. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 424-429). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, inciso VIII, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, bem como 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não foram observados os requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, notadamente a comprovação do defeito do produto e do nexo causal entre ele e o dano alegadamente sofrido, porquanto a condenação se baseou unicamente em fotografias, sem que tenha sido demonstrado que a contaminação do alimento ocorreu antes de sua entrega ao consumidor. Argumenta que a simples comercialização de produto impróprio não autoriza a condenação automática do fornecedor, sendo imprescindível a comprovação de dano, caracterizado apenas em caso de ingestão do produto. Afirma que o valor fixado a título de indenização por danos morais - R$ 8.000,00 - é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso, acarretando enriquecimento sem causa. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 460-466). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 477-480), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 499-503). Interposto agravo interno (fls. 518-527), foi reconsiderada a decisão da Presidência do STJ que havia aplicado a Súmula n. 182/STJ (fls. 540-541). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à configuração da responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto, consubstanciado na presença de corpo estranho em alimento, ao cabimento de indenização por danos morais e à adequação do quantum fixado a esse título. O Tribunal de origem, ao examinar a questão, reconheceu a natureza consumerista da relação firmada entre as partes e concluiu pela presença de corpo estranho no produto alimentício produzido pela recorrente, assentando que a efetiva ingestão não constitui elemento relevante para a caracterização do dano moral e fixando a respectiva indenização em R$ 8.000,00 (fls. 392-395). Confira-se: O CDC estabelece claramente que a proteção da vida e da saúde é um direito básico do consumidor (art. 6º, I, do CDC), bem como que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição (art. 8º, caput, do CDC). O direito fundamental à alimentação adequada é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, e sua violação caracteriza um defeito do produto, podendo ensejar a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais (art. 12 do CDC). A Segunda Seção do STJ possui o entendimento de que a efetiva ingestão do alimento impróprio não é relevante para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor (R Esp 1.899.304). Resta, portanto, analisar se o produto adquirido pela parte apelante realmente estava impróprio para o consumo. Após examinar as provas produzidas, em especial as fotografias apresentadas pela parte autora (documento de ordem n. 8) constato que a lasanha em questão foi adquirida em seu estado lacrado e, lamentavelmente, continha um corpo estranho em seu interior. Com efeito, o produto estava com a embalagem íntegra, o que indica que a contaminação ocorreu durante o processo de fabricação ou envase. A parte apelada limitou-se a apresentar laudo, à ordem 32, informando que o produto foi analisado e não se constatou a presença de corpo estranho. Porém, não comprova sua alegação. Certo é que se o produto foi enviado pelo apelante ao apelado para análise, o apelado teria condições de demonstrar como a referida análise foi feita, apresentando provas mais concretas da inexistência do corpo estranho, o que não ocorreu. Assim, entendo que as imagens acostadas pelo apelante são suficientes para comprovar a contaminação. A presença de corpo estranho em um produto de gênero alimentício expõe o consumidor a um risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, mesmo que não tenha ocorrido a ingestão do conteúdo contaminado. Tal situação enseja o direito de o consumidor ser indenizado por danos morais, visto que há ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. É fato incontroverso que a mera comercialização de um produto contendo corpo estranho ultrapassa os riscos comuns esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se como defeito do produto e responsabilizando o fornecedor. O STJ reconhece, inclusive, que o dano moral nestes casos é "in re ipsa", ou seja, é presumido, pois a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, configurando-se como defeito do produto e permitindo a responsabilização do fornecedor. Sendo assim, é inegável que o consumidor sofreu danos morais decorrentes da situação, não havendo a necessidade de comprovar o abalo emocional, pois este é presumido, considerando a gravidade do ocorrido. Assim, caberá a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte apelante. Nesse cenário, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INGESTÃO DE ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme o sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos e com base nelas formar sua convicção, desde que fundamente suas conclusões. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência da prova testemunhal, para comprovar os elementos de responsabilidade civil, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A falta de impugnação do recorrente ao único fundamento adotado pelo acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.007.106/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGADA INDEVIDA VALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AQUISIÇÃO DE PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à ocorrência de falha no ciclo produtivo do produto - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.899.304/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021), uniformizou o entendimento no sentido de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho, ou mesmo a deglutição do próprio corpo estranho, para a caracterização do dano moral, dado que inarredável a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 3. Assim, a regra geral acerca da responsabilidade pelo fato do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, nos termos do art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente, independente de culpa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.676.379/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) No que concerne à configuração do dano moral, tendo o Tribunal de origem reconhecido a presença de corpo estranho no alimento adquirido pelo recorrido, o entendimento adotado, a partir dessa premissa, está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é necessária a ingestão para a configuração do dano moral, bastando a mera aquisição do alimento impróprio para consumo, por expor o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança. Nesse sentido: Direito do consumidor e direito civil. Agravo interno no recurso especial. Aquisição de alimento contaminado por corpo estranho. Exposição do consumidor a risco concreto. Dano moral in re ipsa. Inexistência de ingestão do produto. Súmula 83/STJ. 1. O acórdão de origem aplicou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aquisição de alimento industrializado contendo corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança, configura fato do produto e gera dano moral, sendo irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado. 2. Estando a decisão impugnada em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte, inclusive com o precedente paradigmático REsp n. 1.899.304/SP e com julgados posteriores da Segunda Seção, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.941.951/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. DEFEITO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. FORNECEDOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alegação de deserção do recurso de apelação não prospera, pois alterar as conclusões do TJ/SP, no sentido de que o valor pago é suficiente para o preparo do recurso, exigiria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior analisou detidamente a responsabilidade dos fornecedores diante da existência de corpo estranho em alimento. Firmou-se então o entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado 3. O fabricante, o construtor, o produtor e o importador afastarão sua responsabilidade se demonstrado (i) que não colocaram o alimento no mercado (art. 12, §3º, I, CDC); (ii) que inexistia o corpo estranho no alimento (art. 12, §3º, II, CDC); ou (iii) que o corpo estranho se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC). 4. Caberá ao fornecedor o ônus de comprovar a ocorrência das situações de exclusão de sua responsabilidade 5. A mera alegação de que há outras causas possíveis para o surgimento do corpo estranho no alimento não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. 6. No recurso sob julgamento, inexiste prova apta a comprovar (i) que a BARILLA não colocou os pacotes de macarrão no mercado; (ii) que inexistiam carunchos nos pacotes de macarrão; ou (iii) que os carunchos surgiram em razão da culpa exclusiva de EDUARDO ou de terceiro. 7. Portanto, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/SP que reconheceu a responsabilidade de BARILLA pela existência de carunchos no macarrão, o que caracteriza produto defeituoso. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.160.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. ATA NOTARIAL QUE CERTIFICA A PRESENÇA DO OBJETO E A INVIOLABILIDADE DO RECIPIENTE. DEFEITO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO DO PRODUTO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. 1. A aquisição de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho em seu interior caracteriza defeito de segurança nos termos do art. 12 do CDC, violando o dever legal do fornecedor previsto no art. 8º do mesmo diploma. 2. A presença do corpo estranho em alimentos, devidamente atestada, expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, sendo desnecessária a efetiva ingestão do produto para configuração do dano moral. 3. A ingestão do produto pode ser relevante para fins de quantificação da indenização, mas não constitui elemento indispensável ao reconhecimento do dano moral indenizável. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.232.312/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSO SUBMETIDO, DE INÍCIO, A JULGAMENTO COLEGIDO. ACÓRDÃO POSTERIORMENTE ANULADO POR IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REJULGAMENTO DO FEITO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. BEBIDA CONTENDO CORPO ESTRANHO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há obstáculo ao julgamento monocrático do recurso após anulação do acórdão que originariamente apreciava a irresignação se, ao tempo do novo julgamento, já houver entendimento pacificado sobre a questão em debate. 2. A Segunda Seção desta Corte orienta não ser necessária a ingestão de produto alimentício contaminado por corpo estranho para que se configure dano moral, uma vez que a sua mera aquisição é suficiente para expor o consumidor ao risco concreto de lesão à saúde e à segurança. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.424.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. ) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto ao quantum indenizatório, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou a indenização no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por reputá-lo razoável e proporcional (fls. 394-395): Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. Com efeito, a condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. [...] Assim, considerando as particularidades do caso sub judice, a condição econômica das partes e a extensão do dano, entendo adequada a quantia fixada em R$ 8.000,00, registrando-se que a condenação em valor inferior ao pleiteado na inicial não gera sucumbência recíproca a teor do enunciado da súmula 326 do STJ. No mesmo sentido, confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO LARVAS E CARUNCHOS NO INTERIOR DA EMBALAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em face das razões apresentadas no agravo interno, reconsidera-se a decisão agravada, na medida em que a pretensão posta no apelo nobre não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente: REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 04/10/2021. 3. No caso, revalorando o quadro fático-probatório descrito no v. acórdão estadual e, tendo em vista a função uniformizadora desta eg. Corte, deve ser reconhecida a ocorrência de danos morais, ante a aquisição de pacote de feijão contendo larvas e carunchos. A respectiva indenização fica arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos seis autores, valor que prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e coaduna com o precedente acima mencionado. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.042.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO COM LARVAS DE INSETOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. INGESTÃO DO ALIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO E, EM NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização" (AgInt no AREsp 1.095.795/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 05/04/2018). 3. A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de larvas de inseto constitui dano moral in re ipsa. Precedentes. 4. O valor arbitrado a título de danos morais - R$ 12.000,00 (doze mil reais) -, está dentro da razoabilidade quando comparado a casos análogos. 5. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso. 6. Hipótese em que, no entanto, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se o quanto decidido no acórdão recorrido, no sentido de que os juros de mora fluam a partir da citação. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.299.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.) Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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