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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5025924-13.2026.8.21.0015/RS AUTOR: JOSE PAULO SILVA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO TELMO DA SILVA BOTTARO (OAB RS091318) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO TELMO DA SILVA BOTTARO (OAB RS091318) AUTOR: CRISTIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO TELMO DA SILVA BOTTARO (OAB RS091318) AUTOR: MARCIA NELI DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO TELMO DA SILVA BOTTARO (OAB RS091318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária aos autores. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA, a SUCESSÃO DE VERA LUCIA DA SILVA (representada por Marcia Neli da Silva), JOSE PAULO SILVA DA SILVA (representado por seu curador João Ricardo Ferreira da Silva) e CRISTIANA FERREIRA DA SILVA em face de LUCIANO RAIZLER e FABIANA PERONDI. Narra a parte autora que exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre uma fração de terra com área de 16.635,65 m², integrante da Matrícula nº 45.170 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS, na qual mantinha sua moradia e atividade de subsistência familiar. Sustenta que a perda da posse ocorreu em 16 de agosto de 2016 por força de decisão judicial de imissão na posse proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 5003095-24.2015.8.21.0015/RS. Alega que referido provimento perdeu seu fundamento com a reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça do RS, que julgou improcedente o pedido reivindicatório dos réus e determinou o prosseguimento das ações de usucapião. Discorreu sobre a função social da propriedade, a ineficácia das oposições possessórias anteriores e o direito de reintegração. Postula a concessão de assistência judiciária gratuita e, em sede de antecipação de tutela/liminar, a imediata reintegração na posse do imóvel. Juntou documentos. Relatei. Decido. A concessão de tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da tutela, portanto, exige a presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, os indícios que atestem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em uma análise de cognição sumária, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos legais ensejadores do provimento de urgência pleiteado. Em primeiro lugar, tratando-se de ação possessória, cumpre observar que a perda da posse noticiada pelos autores ocorreu no dia 16 de agosto de 2016. Passados cerca de dez anos entre o ato tido por esbulho e o ajuizamento da demanda, cuida-se de ação de força velha, o que desautoriza a concessão da medida liminar própria do rito especial (art. 562 do CPC), impondo-se a rigorosa análise sob o crivo da tutela provisória de urgência ordinária. Ademais, não sobressai evidenciada a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). A saída dos demandantes da área controvertida deu-se em cumprimento regular a uma ordem judicial expedida nos autos da Ação Reivindicatória nº 5003095-24.2015.8.21.0015 (processo originário nº 015/1.15.0002066-6). Muito embora a sentença daquele feito tenha sido reformada em grau recursal pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a controvérsia ainda pende de julgamento definitivo no âmbito dos Tribunais Superiores (AREsp nº 3147950/PR). Inexistindo o trânsito em julgado ou qualquer determinação expressa do juízo de origem determinando o retorno imediato ao status quo ante, a posse exercida pelos réus ampara-se, até o momento, em ato judicial não desconstituído em sede de execução ou cumprimento de julgado. Por fim, a pretendida reintegração liminar implica nítido perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), na medida em que retiraria sumariamente os demandados do imóvel ocupado há anos por força de título judicial, antes do devido contraditório e da regular instrução probatória. Desta forma, ausentes a verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável em favor dos requerentes, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Sobrevindo contestação, à réplica. Após, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir em audiência ou fora dela, detalhando de maneira pormenorizada, para se saber da conveniência ou não, qual a finalidade de cada uma delas, inclusive e especialmente a pericial. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Diligências legais.
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