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5025922-21.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025922-21.2025.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANGELICA DO NASCIMENTO PIRES COLLI (Pais) ADVOGADO(A): THAMIRYS ALBINO PEREIRA (OAB ES033007) AUTOR: HINATTA ARAUJO PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): THAMIRYS ALBINO PEREIRA (OAB ES033007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por H.A.P., representada por genitora, em face o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se requer a concessão do benefício de pensão por morte. Os autos narram que o indeferimento do pedido do benefício se deu em razão da falta de qualidade de segurado do de cujus, RODRIGO DA SILVA ARAUJO JUNIOR. Entretanto, a parte autora afirma que a Justiça do Trabalho reconheceu vínculo trabalhista em período imediatamente anterior ao óbito do trabalhador, o que resultaria no preenchimento do requisito necessário para a concessão da pensão. Nada obstante, compulsando os autos, constata-se a necessidade de sanear inconsistências e determinar a regularização da instrução probatória antes da prolação de decisão de mérito, motivo pelo qual CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Do polo ativo da demanda Na qualificação da petição inicial (evento 1, INIC1), consta como requerente apenas a menor H.A.P, devidamente representada por sua genitora, Angelica Nascimento Pires. Todavia, ao longo da fundamentação e dos pedidos, há reiteradas menções a direitos próprios da genitora (como suposta companheira/esposa). Desse modo, deve a parte autora esclarecer expressamente se o benefício de pensão por morte é postulado exclusivamente em favor da menor ou se também há cumulação subjetiva de pedidos em favor de Angelica. Na hipótese de a genitora também figurar como coautora, deverá ser requerida a regular retificação do polo ativo, com a juntada de procuração em nome próprio e outros documentos pertinentes. Da natureza da relação entre Angelica e o de cujus Caso a pensão também seja pleiteada em nome de Angelica Nascimento Pires, cumpre esclarecer a divergência conceitual da causa de pedir: a petição inicial fundamenta a pretensão na caracterização de união estável e dependência superveniente, não obstante conste dos autos certidão de casamento civil celebrado entre Angelica e o falecido Rodrigo (evento 1, CERTCAS7). Faz-se necessária, assim, a devida elucidação sobre a situação jurídica da relação ao tempo do óbito. Do interesse de agir Não foi juntada aos autos cópia integral do processo administrativo nem decisão denegatória formal do benefício que comprove a recusa da pretensão pela autarquia previdenciária, elemento indispensável à demonstração do prévio requerimento administrativo e do indeferimento como pressuposto do interesse de agir, conforme exige o Tema 350/STF. Comprovação do reconhecimento do vínculo trabalhista A pretensão autoral ampara-se precipuamente na alegação de que a qualidade de segurado do instituidor restou mantida em razão de vínculo empregatício reconhecido perante a Justiça do Trabalho. No entanto, não se verifica encartada nos autos cópia da decisão colegiada que teria reformado a sentença de improcedência de primeiro grau, tampouco a certidão de trânsito em julgado hábil a corroborar o reconhecimento definitivo do vínculo laboral do falecido à época do óbito. No evento 24, PET1, a parte autora requereu a condenação do réu por litigância de má-fé por suposta tentativa de induzir este Juízo a erro. Como prova, inseriu captura de tela ("print") de dispositivo de acórdão que teria reconhecido o vínculo trabalhista. Todavia, nos documentos juntados no evento 1, OUT13 e no evento 17, OUT2, não verifico documento que corresponda à imagem reproduzida na petição. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações: 1. esclareça se o benefício é postulado exclusivamente pela menor Hinatta ou também pela genitora Angelica, promovendo, se for o caso, a devida emenda à inicial, retificação do polo ativo e juntada de instrumento de procuração; 2. esclareça a subsistência do casamento civil ou união estável à época do óbito, se a genitora postular o benefício para si; 3. junte aos autos a cópia da decisão/processo administrativo que comprove o efetivo indeferimento do pedido pelo INSS; 4. junte cópia integral da decisão proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego do falecido instituidor (ou aponte exatamente o evento, documento e folha em que se encontre nos autos), bem como a certidão de trânsito em julgado do respectivo processo. Sem prejuízo, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos processo e dossiê administrativo referente ao caso. Com a juntada dos documentos e informações, dê-se vista à parte contrária. Após, voltem os autos conclusos.

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