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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025922-21.2025.4.02.5001/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANGELICA DO NASCIMENTO PIRES COLLI (Pais)
ADVOGADO(A): THAMIRYS ALBINO PEREIRA (OAB ES033007)
AUTOR: HINATTA ARAUJO PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): THAMIRYS ALBINO PEREIRA (OAB ES033007)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por H.A.P., representada por genitora, em face o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se requer a concessão do benefício de pensão por morte.
Os autos narram que o indeferimento do pedido do benefício se deu em razão da falta de qualidade de segurado do de cujus, RODRIGO DA SILVA ARAUJO JUNIOR. Entretanto, a parte autora afirma que a Justiça do Trabalho reconheceu vínculo trabalhista em período imediatamente anterior ao óbito do trabalhador, o que resultaria no preenchimento do requisito necessário para a concessão da pensão.
Nada obstante, compulsando os autos, constata-se a necessidade de sanear inconsistências e determinar a regularização da instrução probatória antes da prolação de decisão de mérito, motivo pelo qual CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Do polo ativo da demanda
Na qualificação da petição inicial (evento 1, INIC1), consta como requerente apenas a menor H.A.P, devidamente representada por sua genitora, Angelica Nascimento Pires. Todavia, ao longo da fundamentação e dos pedidos, há reiteradas menções a direitos próprios da genitora (como suposta companheira/esposa). Desse modo, deve a parte autora esclarecer expressamente se o benefício de pensão por morte é postulado exclusivamente em favor da menor ou se também há cumulação subjetiva de pedidos em favor de Angelica. Na hipótese de a genitora também figurar como coautora, deverá ser requerida a regular retificação do polo ativo, com a juntada de procuração em nome próprio e outros documentos pertinentes.
Da natureza da relação entre Angelica e o de cujus
Caso a pensão também seja pleiteada em nome de Angelica Nascimento Pires, cumpre esclarecer a divergência conceitual da causa de pedir: a petição inicial fundamenta a pretensão na caracterização de união estável e dependência superveniente, não obstante conste dos autos certidão de casamento civil celebrado entre Angelica e o falecido Rodrigo (evento 1, CERTCAS7). Faz-se necessária, assim, a devida elucidação sobre a situação jurídica da relação ao tempo do óbito.
Do interesse de agir
Não foi juntada aos autos cópia integral do processo administrativo nem decisão denegatória formal do benefício que comprove a recusa da pretensão pela autarquia previdenciária, elemento indispensável à demonstração do prévio requerimento administrativo e do indeferimento como pressuposto do interesse de agir, conforme exige o Tema 350/STF.
Comprovação do reconhecimento do vínculo trabalhista
A pretensão autoral ampara-se precipuamente na alegação de que a qualidade de segurado do instituidor restou mantida em razão de vínculo empregatício reconhecido perante a Justiça do Trabalho. No entanto, não se verifica encartada nos autos cópia da decisão colegiada que teria reformado a sentença de improcedência de primeiro grau, tampouco a certidão de trânsito em julgado hábil a corroborar o reconhecimento definitivo do vínculo laboral do falecido à época do óbito.
No evento 24, PET1, a parte autora requereu a condenação do réu por litigância de má-fé por suposta tentativa de induzir este Juízo a erro. Como prova, inseriu captura de tela ("print") de dispositivo de acórdão que teria reconhecido o vínculo trabalhista. Todavia, nos documentos juntados no evento 1, OUT13 e no evento 17, OUT2, não verifico documento que corresponda à imagem reproduzida na petição.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações:
1. esclareça se o benefício é postulado exclusivamente pela menor Hinatta ou também pela genitora Angelica, promovendo, se for o caso, a devida emenda à inicial, retificação do polo ativo e juntada de instrumento de procuração;
2. esclareça a subsistência do casamento civil ou união estável à época do óbito, se a genitora postular o benefício para si;
3. junte aos autos a cópia da decisão/processo administrativo que comprove o efetivo indeferimento do pedido pelo INSS;
4. junte cópia integral da decisão proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo de emprego do falecido instituidor (ou aponte exatamente o evento, documento e folha em que se encontre nos autos), bem como a certidão de trânsito em julgado do respectivo processo.
Sem prejuízo, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos processo e dossiê administrativo referente ao caso.
Com a juntada dos documentos e informações, dê-se vista à parte contrária.
Após, voltem os autos conclusos.