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5025920-78.2020.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    AGUARDA PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA SE EXPEDIR MANDADO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO, CONFORME DETERMINADO NA DECISÃO ID 10764765417 (VALOR DO MANDADO R$ 370,78).

  2. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5025920-78.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SPECTRA FF A MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO CPF: 52.322.683/0001-05 e outros RÉU: JOAO LUIZ DA SILVA CPF: 230.120.306-97 DECISÃO I – Do Pedido de Penhora de 30% dos Rendimentos da Parte Executada A parte exequente, por meio da petição de ID 10620623470, requereu o bloqueio mensal de 30% sobre os proventos da parte executada. Na forma do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, proventos e pensões são impenhoráveis. Entretanto, tal regra é mitigada pela Jurisprudência, haja vista a necessidade de se conferir efetividade à prestação judicial, sem prejudicar o mínimo existencial. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÂNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) grifo acrescido Destaco, por oportuno, que, interposto recurso especial em 04/08/2023 (autos nº 1.0182.16.001439-1/002), o qual, a princípio, poderia culminar na aplicação de efeito suspensivo automático, na forma do art. 987, do CPC, o mesmo foi inadmitido, tendo a decisão transitado em julgado em 12/06/2024. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou tese admitindo a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No presente caso, constato que a parte executada aufere proventos líquidos no valor de R$ 2.701,99, conforme CTPS juntada em ID 10222902287. Referida quantia não supera 3 salários-mínimos, consequentemente, a constrição de qualquer percentual sobre essa verba pode afetar a dignidade e o mínimo existencial do devedor e de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de bloqueio mensal de 30% sobre os proventos da parte executada. II - Da Expedição de Mandado de Remoção e Avaliação do Veículo Penhorado Expeça-se mandado de remoção e depósito do veículo penhorado em ID 10547221972. O oficial de justiça poderá requisitar reforço policial para o efetivo cumprimento do mandado, bem como proceder ao arrombamento, caso seja necessário, lavrando-se certidão circunstanciada dos fatos e identificando os responsáveis pela oposição à realização do ato, com posterior encaminhamento à autoridade competente para lavratura de T.C.O., para apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência, nos termos do § 3º do art. 846 do CPC. Nomeio a parte exequente como depositária do veículo para posterior alienação ou adjudicação. A parte exequente deverá acompanhar a distribuição do mandado, bem como a diligência do Oficial de Justiça para que se viabilize o fiel cumprimento da ordem, providenciando a remoção do referido veículo, sendo que a certidão de cumprimento do mandado dispensa lavratura de termo de depósito. Cumprida a remoção, expeça-se mandado de avaliação, podendo o oficial de justiça requisitar reforço policial para o efetivo cumprimento do mandado, bem como proceder ao arrombamento, nos moldes supramencionados. Após a juntada do mandado de avaliação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se em observância ao disposto no art. 525, § 11 do CPC, sob pena de preclusão. Havendo apresentação de impugnação à avaliação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para, em 15 dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças GCC

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