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TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025914-81.2026.4.03.6100 AUTOR: MARCELO CORREA AFFONSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068 REU: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Vistos. MARCELO CORRÊA AFFONSO, devidamente qualificado na petição inicial, propôs a presente “ação ordinária de reconhecimento de residência médica c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e evidência”, em face da UNIÃO FEDERAL e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP), objetivando provimento jurisdicional de urgência que determine o imediato reconhecimento e registro provisório de sua formação em Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, bem como imponha ao CREMESP a averbação provisória da especialidade em seus assentamentos funcionais (CRM-SP nº 65.379) e a expedição do competente Registro de Qualificação de Especialista (RQE) provisório na referida área de atuação médica (ID 600694892). Alega, em síntese, que concluiu o curso de graduação em Medicina no ano de 1989 e realizou programa de formação médica em serviço perante o Hospital e Maternidade Zona Leste entre 01/02/1990 e 31/01/1992 (ID 600694892). Sustenta que exerceu a medicina especializada em Ginecologia e Obstetrícia por quase três décadas no Hospital Regional Sul, além de atuar em preceptoria médica e no Hospital Geral do Grajaú, possuindo histórico profissional límpido (ID 600694892). Informa que buscou administrativamente o reconhecimento formal do curso e a averbação do título para expedição do respectivo RQE perante a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC) e o CREMESP, obtendo resposta desfavorável em virtude do encerramento das atividades do hospital formador e da ausência de localização de registros burocráticos secundários da época (ID 600694892). Argumenta a existência de direito adquirido, ato jurídico perfeito, incidência da verdade real e da segurança jurídica para suprir a falta de dados no sistema informatizado contemporâneo, postulando, ao final, a confirmação definitiva dos pedidos declaratórios e condenatórios deduzidos na exordial (ID 600694892). A petição inicial veio acompanhada de documentos (IDs 600694893 a 600697409). Após despacho que determinou a regularização processual (ID 600792405), foram juntadas as guias e os respectivos comprovantes de recolhimento das custas processuais devidas (IDs 601482231, 601482232 e 601482233). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes esses requisitos cumulativos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, § 3º, do diploma processual civil, a medida postulada não pode ser concedida. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não verifico elementos que evidenciem o preenchimento do requisito indispensável do periculum in mora. Com efeito, a própria narrativa fática exposta na exordial demonstra que a conclusão do alegado programa prático de formação médica remonta a 31 de janeiro de 1992, ou seja, fato gerador consolidado há mais de 34 anos (ID 600694892). Ademais, o autor relata que vem exercendo regularmente suas atividades assistenciais e acadêmicas ao longo de mais de três décadas, inclusive atuando em hospitais públicos estaduais e na condição de docente e preceptor (ID 600694892). Assim, não há demonstração objetiva de qualquer fato superveniente, iminente e concreto que impeça a parte autora de aguardar, ao menos, a regular formação do contraditório com as manifestações da União Federal e do órgão de classe profissional. Alegações genéricas de embaraços administrativos ou profissionais não suprem a exigência de perigo de dano irreparável ou de perecimento de direito que justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional em sede liminar inaudita altera parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite(m)-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Intime(m)-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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