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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5025906-58.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: MARZO GARCIA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MOLÉSTIA E DO NEXO CAUSAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE PARA FINS DE ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença sob os mesmo fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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