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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5025904-44.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Alexandre Vinicius Rodrigues De Moura Neri
Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, registre-se que Alexandre Vinícius Rodrigues de Moura Neri ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., alegando que quitou a fatura de energia elétrica no valor de R$ 137,08, referente à unidade consumidora nº 15535230, mas recebeu nova cobrança, no valor de R$ 114,95, também emitida em outubro de 2025. Sustenta que foi orientado a desconsiderar a segunda fatura e que, posteriormente, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da cobrança, a exclusão definitiva da restrição e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida para suspender a anotação restritiva relacionada ao débito discutido.
A requerida apresentou contestação, afirmando que não houve duplicidade. Sustentou que a fatura de R$ 137,08 corresponde ao período de 09/09/2025 a 10/10/2025, enquanto a cobrança de R$ 114,95 se refere ao consumo residual apurado entre 10/10/2025 e 20/10/2025, data em que o próprio autor solicitou o desligamento definitivo da unidade consumidora. Defendeu a legitimidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental e os elementos juntados são suficientes para sua solução.
A oposição parcial da requerida ao Juízo 100% Digital não interfere no julgamento, especialmente porque não há necessidade de realização de audiência ou de outro ato presencial. A prática de eventuais atos posteriores deverá observar a regulamentação administrativa aplicável.
A análise da gratuidade da justiça fica postergada para eventual fase recursal, pois, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso à Justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não merece acolhimento.
A aplicação da penalidade exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A circunstância de terem sido emitidas duas faturas no mesmo mês, com valores distintos, poderia objetivamente gerar dúvida quanto à origem da segunda cobrança.
A improcedência da pretensão, decorrente da análise dos períodos de consumo, não demonstra que o autor tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para alcançar finalidade ilícita.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, concessionária de serviço público. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 22.
A responsabilidade objetiva da fornecedora, contudo, não é automática. Permanece necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia à concessionária demonstrar a origem da segunda fatura e a regularidade de sua atuação, encargo do qual se desincumbiu.
A controvérsia consiste em verificar se a fatura de R$ 114,95 representa duplicidade daquela anteriormente quitada, no valor de R$ 137,08.
Os documentos demonstram que a primeira fatura corresponde ao ciclo regular de consumo compreendido entre 09/09/2025 e 10/10/2025. A quitação dessa obrigação é incontroversa.
Também está comprovado que, em 20/10/2025, o autor solicitou o desligamento definitivo da unidade consumidora.
Entre a leitura que encerrou o ciclo regular, realizada em 10/10/2025, e a data do desligamento, em 20/10/2025, houve período adicional de consumo ainda não abrangido pela primeira fatura.
A cobrança de R$ 114,95 corresponde justamente a esse período residual, compreendido entre a última leitura ordinária e o encerramento do vínculo contratual. Não existe, portanto, identidade entre os períodos faturados.
O fato de ambas as contas terem sido emitidas ou identificadas como referentes a outubro de 2025 não caracteriza duplicidade. Para essa finalidade, devem ser considerados os intervalos de leitura e consumo, e não apenas a competência mensal indicada administrativamente.
A requerida também apresentou o pedido de desligamento e a declaração pela qual o autor foi informado sobre a possibilidade de emissão de faturamento posterior para cobrança de eventual consumo residual. Os documentos são convergentes e apresentam sequência cronológica compatível com a origem do débito.
A alegação de que uma funcionária teria orientado verbalmente o autor a desconsiderar a segunda fatura não possui suporte probatório suficiente para afastar a documentação apresentada.
Não foi juntado protocolo, declaração ou outro elemento capaz de demonstrar que a concessionária tenha reconhecido administrativamente a inexistência do débito. A inversão do ônus da prova não estabelece presunção absoluta de veracidade de toda alegação formulada pelo consumidor, especialmente quando contrariada por documentos que identificam a origem da cobrança.
Conclui-se, assim, que a fatura de R$ 114,95 possui causa autônoma e corresponde ao consumo residual posterior ao período abrangido pela conta de R$ 137,08.
Reconhecida a legitimidade e a exigibilidade da obrigação, não há fundamento para determinar o cancelamento da cobrança ou impedir a requerida de adotar meios lícitos para sua satisfação.
Eventual ausência de notificação prévia da inscrição também não gera responsabilidade da concessionária. Conforme a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes da inscrição.
O pedido de indenização por danos morais igualmente não procede. A negativação decorrente de dívida vencida e legítima constitui exercício regular do direito de cobrança e não caracteriza falha na prestação do serviço.
Não foi demonstrado ato ilícito praticado pela requerida nem prejuízo extrapatrimonial autônomo capaz de justificar a reparação pretendida. Também não há fundamento para aplicação da teoria do desvio produtivo, pois a controvérsia decorreu da interpretação equivocada do autor sobre cobrança cuja regularidade foi comprovada.
A tutela provisória foi concedida em cognição sumária, antes da apresentação dos documentos que esclareceram a origem da segunda fatura. Após a formação do contraditório, não subsiste a probabilidade do direito que justificou sua concessão.
Impõe-se, portanto, a revogação da medida, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a legitimidade e a exigibilidade do débito de R$ 114,95.
Ademais, SUGIRO, ainda: a) REVOGAR a tutela provisória anteriormente concedida, cessando seus efeitos; e b) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
A requerida poderá adotar os meios legítimos de cobrança do débito, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Marco Aurélio de Oliveira
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.
Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).
Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5025904-44.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Alexandre Vinicius Rodrigues De Moura Neri
Requerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, registre-se que Alexandre Vinícius Rodrigues de Moura Neri ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., alegando que quitou a fatura de energia elétrica no valor de R$ 137,08, referente à unidade consumidora nº 15535230, mas recebeu nova cobrança, no valor de R$ 114,95, também emitida em outubro de 2025. Sustenta que foi orientado a desconsiderar a segunda fatura e que, posteriormente, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. Requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da cobrança, a exclusão definitiva da restrição e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida para suspender a anotação restritiva relacionada ao débito discutido.
A requerida apresentou contestação, afirmando que não houve duplicidade. Sustentou que a fatura de R$ 137,08 corresponde ao período de 09/09/2025 a 10/10/2025, enquanto a cobrança de R$ 114,95 se refere ao consumo residual apurado entre 10/10/2025 e 20/10/2025, data em que o próprio autor solicitou o desligamento definitivo da unidade consumidora. Defendeu a legitimidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental e os elementos juntados são suficientes para sua solução.
A oposição parcial da requerida ao Juízo 100% Digital não interfere no julgamento, especialmente porque não há necessidade de realização de audiência ou de outro ato presencial. A prática de eventuais atos posteriores deverá observar a regulamentação administrativa aplicável.
A análise da gratuidade da justiça fica postergada para eventual fase recursal, pois, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso à Justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não merece acolhimento.
A aplicação da penalidade exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A circunstância de terem sido emitidas duas faturas no mesmo mês, com valores distintos, poderia objetivamente gerar dúvida quanto à origem da segunda cobrança.
A improcedência da pretensão, decorrente da análise dos períodos de consumo, não demonstra que o autor tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para alcançar finalidade ilícita.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, concessionária de serviço público. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 22.
A responsabilidade objetiva da fornecedora, contudo, não é automática. Permanece necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia à concessionária demonstrar a origem da segunda fatura e a regularidade de sua atuação, encargo do qual se desincumbiu.
A controvérsia consiste em verificar se a fatura de R$ 114,95 representa duplicidade daquela anteriormente quitada, no valor de R$ 137,08.
Os documentos demonstram que a primeira fatura corresponde ao ciclo regular de consumo compreendido entre 09/09/2025 e 10/10/2025. A quitação dessa obrigação é incontroversa.
Também está comprovado que, em 20/10/2025, o autor solicitou o desligamento definitivo da unidade consumidora.
Entre a leitura que encerrou o ciclo regular, realizada em 10/10/2025, e a data do desligamento, em 20/10/2025, houve período adicional de consumo ainda não abrangido pela primeira fatura.
A cobrança de R$ 114,95 corresponde justamente a esse período residual, compreendido entre a última leitura ordinária e o encerramento do vínculo contratual. Não existe, portanto, identidade entre os períodos faturados.
O fato de ambas as contas terem sido emitidas ou identificadas como referentes a outubro de 2025 não caracteriza duplicidade. Para essa finalidade, devem ser considerados os intervalos de leitura e consumo, e não apenas a competência mensal indicada administrativamente.
A requerida também apresentou o pedido de desligamento e a declaração pela qual o autor foi informado sobre a possibilidade de emissão de faturamento posterior para cobrança de eventual consumo residual. Os documentos são convergentes e apresentam sequência cronológica compatível com a origem do débito.
A alegação de que uma funcionária teria orientado verbalmente o autor a desconsiderar a segunda fatura não possui suporte probatório suficiente para afastar a documentação apresentada.
Não foi juntado protocolo, declaração ou outro elemento capaz de demonstrar que a concessionária tenha reconhecido administrativamente a inexistência do débito. A inversão do ônus da prova não estabelece presunção absoluta de veracidade de toda alegação formulada pelo consumidor, especialmente quando contrariada por documentos que identificam a origem da cobrança.
Conclui-se, assim, que a fatura de R$ 114,95 possui causa autônoma e corresponde ao consumo residual posterior ao período abrangido pela conta de R$ 137,08.
Reconhecida a legitimidade e a exigibilidade da obrigação, não há fundamento para determinar o cancelamento da cobrança ou impedir a requerida de adotar meios lícitos para sua satisfação.
Eventual ausência de notificação prévia da inscrição também não gera responsabilidade da concessionária. Conforme a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes da inscrição.
O pedido de indenização por danos morais igualmente não procede. A negativação decorrente de dívida vencida e legítima constitui exercício regular do direito de cobrança e não caracteriza falha na prestação do serviço.
Não foi demonstrado ato ilícito praticado pela requerida nem prejuízo extrapatrimonial autônomo capaz de justificar a reparação pretendida. Também não há fundamento para aplicação da teoria do desvio produtivo, pois a controvérsia decorreu da interpretação equivocada do autor sobre cobrança cuja regularidade foi comprovada.
A tutela provisória foi concedida em cognição sumária, antes da apresentação dos documentos que esclareceram a origem da segunda fatura. Após a formação do contraditório, não subsiste a probabilidade do direito que justificou sua concessão.
Impõe-se, portanto, a revogação da medida, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, SUGIRO JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a legitimidade e a exigibilidade do débito de R$ 114,95.
Ademais, SUGIRO, ainda: a) REVOGAR a tutela provisória anteriormente concedida, cessando seus efeitos; e b) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
A requerida poderá adotar os meios legítimos de cobrança do débito, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Marco Aurélio de Oliveira
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.
Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).
Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
Juiz de Direito