Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5025904-03.2025.8.24.0038/SCAUTOR: HUDISON MAX DOVEL DOS SANTOS PAIXAO
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
RÉU: SERASA S.A.
SENTENÇA
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HUDISON MAX DOVEL DOS SANTOS PAIXÃO contra SERASA S.A. REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de ofícios formulados por ambas as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo procurador da parte ré e o tempo exigido para o serviço. Em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 11, DESPADEC1, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo o cartório a proceder à respectiva devolução à parte que as antecipou, independentemente de nova conclusão. Considerando que, no regime do Código de Processo Civil, não há exame de admissibilidade da apelação pelo Juízo a quo, interposto o recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com baixa.