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5025900-20.2025.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025900-20.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S.A. E SUAS SUBSIDIARIAS INTEGRAIS - ASACELESC ADVOGADO(A): LUCIANA VECK LISBOA (OAB SC019537) ADVOGADO(A): MILTON DE QUEIROZ GARCIA (OAB SC004900) EXECUTADO: ALEXANDRA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SIMONE SALEH RAHMAN (OAB SC015708) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a jurisprudência, O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059384-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). Grifei. De toda sorte, não foi juntada qualquer documentação pertinente para demonstração da proteção legal, bem como à própria natureza "urgente" da pretensão, carece de lógica o pedido de prorrogação de prazo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA E CONVERTEU EM PENHORA A INDISPONIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PROPALADO QUE O VALOR CONSTRITO EM CONTA CORRESPONDE AOS PROVENTOS ORIUNDOS DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). "A regra é que o patrimônio do devedor responde pelas obrigações, a impenhorabilidade se mostra como exceção. Logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, do que o agravante não se desincumbiu, no caso concreto, pois nem no momento em que argüiu a impenhorabilidade dos valores perante o juízo de origem nem neste agravo de instrumento comprovou a efetiva destinação dos valores bloqueados" (TJRS. AI n. 70072745672, rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. em 26-04-2017). (...) (Agravo de Instrumento n. 5015914-44.2021.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 22-07-2021). ADEMAIS, NOVA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA APENAS EM SEGUNDO GRAU QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065824-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006625-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025). Grifei. Portanto, rejeito a impenhorabilidade e CONVERTO a constrição em pagamento. 2. No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente demonstrativo atualizado do débito e comprove documentalmente a existência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, sob pena de extinção (art. 53, §4°, 9.099/95). 3. Eventual alvará judicial será analisado oportunamente, quando exauridas as medida constritivas por ventura postuladas pelo credor. Cumpra-se. Oportunamente, retornem conclusos.

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