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5025899-78.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5025899-78.2025.8.24.0038/SCAUTOR: HUDISON MAX DOVEL DOS SANTOS PAIXAO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HUDISON MAX DOVEL DOS SANTOS PAIXAO na ação de procedimento comum que ajuizou em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado a presente sentença, arquive-se.

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