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5025890-51.2018.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025890-51.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA cujo objetivo é a cobrança de créditos consubstanciados na(s) CDA(s). n. FGRJ201800053, acostada à inicial no valor histórico de 2.448.882,15 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos). A executada foi citada em 14/12/2018 por Oficial de Justiça, no endereço comercial em Niterói (Evento 9). Em 17/12/2018, a executada compareceu aos autos comunicando que, em 07/12/2018, protocolou Solicitação de Parcelamento de Débito (SPD) junto à Caixa Econômica Federal, requerendo a suspensão do processo (Evento 10). Contudo, em 22/01/2019, a exequente informou que o débito não se encontrava sob parcelamento ativo e requereu o bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Evento 16). Diante disso, foi proferido despacho determinando a manifestação da exequente (Evento 19). No Evento 24, a exequente alegou a impossibilidade de deferir o parcelamento em razão de a executada possuir parcelas em atraso de acordo anterior (plano nº 2015001990) e pelo fato de o débito rescisório não atingir o percentual mínimo de 10% exigido pelas normas regulamentares, reiterando o pedido de penhora on line, o qual foi deferido no Evento 26, obtendo resultado de bloqueio negativo por falta de saldos positivos ou de relacionamento ativo das instituições bancárias com a devedora (Evento 28). A executada apresentou nova petição sustentando que a ausência de homologação do parcelamento decorria de exigências administrativas exclusivas da exequente, as quais alegou terem sido saneadas, e requereu o levantamento de eventuais bloqueios (Evento 32). A exequente refutou a alegação de parcelamento ativo e pleiteou a realização de buscas de veículos via sistema RENAJUD (Evento 39). Em petição posterior, a exequente requereu a penhora dos veículos localizados e, de forma subsidiária, a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção sigilosa de declarações fiscais (Evento 43). O Juízo deferiu parcialmente a restrição de transferência de veículos via RENAJUD, estabelecendo exclusões para automóveis com alienação fiduciária, gravame trabalhista preexistente ou fabricação superior a 15 anos, indeferindo também as restrições de circulação e licenciamento (Evento 44). A exequente requereu a penhora dos veículos identificados (Evento 68) e a expedição de ofício fiscal para obtenção de declarações de rendimentos (Evento 69). O pedido de busca fiscal foi indeferido por constituir ônus do credor, determinando-se a suspensão da execução fiscal por 1 ano nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Evento 70). Em 14/05/2024, após o decurso do prazo, a União requereu a conversão de valores bloqueados ou alienação de bens e, em caso de inocorrência de constrições, o arquivamento sem baixa do feito (Evento 91). Posteriormente, a Fazenda Nacional noticiou o início de tratativas de transação individual tributária na esfera administrativa e requereu a suspensão do processo por 180 dias (Evento 101). A suspensão foi deferida pelo Juízo (Evento 104) e renovada por igual período diante do prosseguimento das negociações administrativas (Evento 131). Por fim, em 24/04/2026, a credora informou o indeferimento definitivo das propostas de transação tributária apresentadas pela devedora e requereu a nomeação de leiloeiro oficial para a realização de leilão judicial dos bens penhorados (Evento 148). É o relatório. Decido. A exequente requer a nomeação de leiloeiro para a alienação judicial dos bens que afirma terem sido penhorados. O pedido, contudo, pressupõe a existência de penhora que não se encontra formalizada nos autos. Diante disso, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2º da LEF, conforme já determinado no Evento 70. P. I.

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