Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025890-26.2026.8.21.0019/RS
IMPETRANTE: MARA REGINA ALVES DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GARCIA CORADINI (OAB RS108636)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora para recolher as custas iniciais do processo, inclusive as despesas de carta AR e/ou condução, conforme o caso, sob pena de cancelamento da distribuição. A guia deve ser gerada diretamente no sistema Eproc.
TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025890-26.2026.8.21.0019/RS
IMPETRANTE: MARA REGINA ALVES DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS GARCIA CORADINI (OAB RS108636)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que o presente mandado de segurança não é de competência deste juízo, uma vez que impetrado em face da autoridade coatora ILEANE MARGARETE DOS SANTOS BRAVO, COORDENADORA DA 2ª COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – 2ª CRE, que tem sede funcional no território de jurisdição da Comarca de São Leopoldo, para onde os autos deverão ser remetidos.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA É DEFINIDA PELA QUALIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E PELA SUA SEDE FUNCIONAL. SITUAÇÃO EM QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO EM FACE DE ATO PRATICADO PELO DIRETOR DA DIVISÃO DE GESTÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, QUE TEM SEDE NA COMARCA DE PORTO ALEGRE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.1
Portanto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Comarca de São Leopoldo, diligência a ser efetivada com prioridade.
1. Conflito de competência, Nº 50339968820238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 24-03-2023. ↩5018209-78.2021.8.21.0019