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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5025884-93.2014.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: LIDIA ROSANE OLIVEIRA TRINDADE
ADVOGADO(A): SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN (OAB RS039567)
ADVOGADO(A): MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA FELDMAN (OAB RS081430)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao cumprimento de sentença aforado por LIDIA ROSANE OLIVEIRA TRINDADE, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alegou que a parte exequente incorreu em anatocismo.
Postulou a extinção da execução.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta (54.1)
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
O laudo apresentado pelo Estado é correto, na medida em que discrimina a parcela dos juros moratórios com o respectivo termo inicial, o que evita o anatocismo (evento 49, LAUDO2).
Sobre o tema, o Eg. Tribunal de Justiça assentou orientação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE O CAPITAL ATUALIZADO. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. A coisa julgada formada na sentença dos embargos à execução abrange apenas o crédito relativo às parcelas vencidas até o trânsito em julgado da condenação, que era o objeto exclusivo da cobrança até aquele momento. As prestações inadimplidas após esse marco constituem objeto distinto, sem título executivo anterior que haja fixado índice de correção, de modo que não há violação à coisa julgada. O Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 5168528-28.2025.8.21.7000, firmou entendimento vinculante de que a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, apenas sobre o capital inicial atualizado monetariamente, sendo vedada sua incidência sobre o valor consolidado que já inclui juros de mora, sob pena de configurar anatocismo. A Súmula nº 111 do STJ, reafirmada no julgamento do Tema nº 1105, veda a incidência de honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença em ações previdenciárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51483104220268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 31-07-2026)
Assim, com o acolhimento dos cálculos e tendo havido o pagamento já do precatório, impõe-se a extinção.
Ante o exposto, acolho a impugnação para extinguir a execução.
Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte executada em 15% sobre o valor cobrado (evento 44, PET1), conforme artigo 85, § 3º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado(s) recurso(s) de apelação na forma adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Igualmente, suscitada alguma preliminar em contrarrazões, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, recorrer ou apresentar contrarrazões a eventual recurso interposto.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a teor do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para, querendo, manifestar e requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.