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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5025882-33.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: EZEQUIAS SILVA RODRIGUES CPF: 031.837.316-57 e outros RÉU: AZUL S.A. CPF: 09.305.994/0001-29 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil. No caso, houve o cumprimento da obrigação inadimplida, impondo-se, assim, a extinção do feito. Destarte, considerando o integral pagamento do valor executado, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, embasado nos arts. 513 “caput”, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro extinta(s) a(s) obrigação(ões) imposta(s) à(s) parte(s) executada(s) nestes autos. DESCONSTITUO eventual penhora ou restrição lançada sobre bem(ns) e/ou direito(s) da parte ré e/ou executada, devendo a Secretaria tomar as providências para a efetivação da baixa, seja por meio dos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Rijud, etc.) ou mediante expedição de ofício ao órgão que efetivou a averbação/lançamento/registro da penhora ou restrição sobre bem(ns) ou direito(s) por ordem deste Juízo, emanada destes autos, para promover o seu cancelamento. Em caso de protesto realizado na forma do Provimento Conjunto 108/2022, fica a parte executada ciente que o pagamento realizado nestes autos não a isenta de pagar os emolumentos, taxas e outras despesas devidas ao Tabelionato de Protesto e, sendo o caso, ao Ofício Distribuidor, consoante disposto no § 2º do art. 7º do referido Provimento, devendo comparecer na serventia onde foi realizado o protesto para providenciar a sua baixa, com cópia desta sentença, à qual confiro força de carta de anuência, não competindo a este Juízo providenciar a baixa do apontamento. Sem condenação em custas e honorários. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogada(o). Ante a inexistência de interesse recursal, desde já DECLARO o trânsito em julgado da sentença e DETERMINO o arquivamento dos autos com baixa no sistema. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga