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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025869-26.2026.8.21.0027/RS AUTOR: CARINA LUCAS MACHADO ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A): JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação, para não delongar o processo diante da dificuldade de pauta e, para além disso, a prática tem demonstrado, em casos semelhantes, o desinteresse das instituições bancárias em compor a lide. Considerando que a parte ré tem domicílio judicial eletrônico ativo, agendada a citação eletrônica, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Registro que é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (art. 246, § 1º-C, do CPC). CCC: Acaso não confirmada a citação eletrônica (localizador “CITAÇÃO DJE NÃO CONFIRMADA”), deverá ser feita citação pelo correio e, se inviável, por Oficial de Justiça. Considerando que se trata de relação de consumo, aplicável o CDC ao feito, invertendo-se o ônus da prova. Por essa razão, determino seja a requerida intimada para juntar ao processo os documentos correlatos à relação referida pela autora na inicial, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil/2015, no prazo da contestação. Apresentada a contestação, à autora para réplica. Tudo cumprido, voltem. Diligências legais.
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