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TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025864-35.2026.4.04.7100/RSAUTOR: JOSE SERGIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR DA SILVEIRA (OAB RS025789) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Sérgio da Silveira em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul ? UFRGS. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei n. 10.259/01). Opostos embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, dê-se vista a parte contrária por 5 (cinco) dias e retornem conclusos. Havendo recurso(s) tempestivo(s), intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
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