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5025863-87.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025863-87.2026.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No evento 36 requer a CEF o desarquivamento dos autos e a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor depositado a título de garantia do juízo. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu sentença no Evento 26 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF e, por conseguinte, declarando a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da lide. O feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. A referida extinção fundamentou-se no fato de que o imóvel gerador dos débitos condominiais (apartamento 504 do bloco 08) encontra-se alienado fiduciariamente a terceiro (Sra. Josenilda Francelino da Silva), não tendo ocorrido a consolidação da propriedade em nome da empresa pública credora fiduciária. Desse modo, reconheceu-se a ausência de interesse jurídico de ente federal a justificar o trâmite da ação nesta Sede. Com a prolação do julgado e a ausência de interesse recursal manifestada pelas partes, operou-se o trânsito em julgado, com a respectiva baixa e arquivamento dos autos. Contudo, observa-se que, no curso do processo, a CEF efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 6.881,63 (seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) para garantia do juízo (Evento 17, "GUIADEP2"). Diante do desfecho terminativo do processo, sem que houvesse qualquer condenação imposta à CEF, e não tendo ocorrido o levantamento da referida quantia, assiste integral razão à requerente. O valor depositado para garantia do juízo deve ser integralmente restituído à depositante, sob pena de enriquecimento sem causa. Sendo assim, autorizo à CEF a apropriar-se da quantia depositada na conta nº 4117.005.86471875-4 (evento 17, GUIADEP2). Intime-se a CEF. Após, tornem os autos ao arquivo virtual.

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