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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025862-33.2022.8.21.0008/RSAUTOR: VALTAIR SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): KARLA FELICINA SILVEIRA BUENO (OAB RS064326) ADVOGADO(A): MILLARAY ATALIA CORTEZ ZAMBON (OAB RS059876) RÉU: BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA STURMER MALLMANN (OAB RS089006) ADVOGADO(A): JANAINA GALIMBERTI STANGE (OAB RS081633) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por VALTAIR SILVEIRA DOS SANTOS em face de BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA., resolvendo o mérito da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerado o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa; Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
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