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5025860-87.2023.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025860-87.2023.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: ASSOCIACAO TIBIRICA DE EDUCACAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATANAEL OLIVEIRA DA CRUZ - SP406588-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO TIBIRIÇÁ DE EDUCAÇÃO contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta apenas para reconhecer a extinção dos débitos tributários prescritos. A execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra a agravante visando a cobrança de créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias e destinadas a terceiras entidades (salário-educação, INCRA, SESC e SEBRAE). Nos autos da execução fiscal a agravante opôs exceção de pré-executividade na qual afirma, em síntese, que (I) houve decurso do prazo prescricional para os créditos constantes em CDAs n.º 13.805.968-3 e 13.805.969-1; (II) parte das verbas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias são indevidas pela sua natureza indenizatória, razão pela qual as CDA’s careceriam de certeza e liquidez; (III) a base de cálculo das contribuições parafiscais deve ser limitada a 20 salários mínimos, conforme disposição do art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81 e (iv) deve haver condenação da União ao pagamento de custas e honorários. A r. decisão acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para declarar a extinção parcial da execução fiscal em relação às CDAs nºs 13.805.968-3 e 13.805.969-1. Quanto às demais alegações, rejeitou a exceção sob o argumento de que as matérias relativas à limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros e à inclusão indevida de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias demandam dilação probatória. Foi interposto agravo de instrumento, por meio do qual a executada reitera sua tese de que a pendência de julgamento dos Temas 985 e 1.079 do STJ, ambos com determinações de sobrestamento de feitos, faz com que seja necessário o sobrestamento do recurso e da execução fiscal até o julgamento dos leading cases, bem como obstados atos constritivos. Subsidiariamente, ressalta os argumentos da exceção, requer a extinção da execução fiscal e a condenação da agravada em honorários em razão do parcial acolhimento da exceção. Foi proferida decisão indeferindo a liminar pleiteada. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões. Em decisão colegiada foi julgado improcedente o recurso (iD 286772516), mantendo o entendimento de que as matérias sobre verbas indenizatórias e limitação da base de cálculo demandam dilação probatória, e afastando a condenação da União em honorários com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Opostos Embargos de Declaração (ID 287418884), foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material referente à natureza da prescrição (ordinária, não intercorrente), mantida a conclusão quanto aos honorários (ID 306590531). Foram interpostos Recurso Especial (ID 308052596) e Recurso Extraordinário (ID 308052606). A Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento a ambos (ID 309606758). Agravos Internos (ID 312705821) (ID 312705822) e recursos para as Cortes Superiores (ID 312705817) (ID 312705819) foram interpostos, tendo o Órgão Especial deste Tribunal negado provimento aos Agravos Internos (ID 319564230), decisão essa mantida em sede de Embargos de Declaração (ID 320781743) (ID 329395194). O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp nº 3.026.775/SP (2025/0320563-7), em decisão monocrática do Exmo. Ministro Teodoro Silva Santos, prolatada em 19/11/2025 e publicada em 25/11/2025 (ID 380917063), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à origem para que este Tribunal promovesse a devida condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, no que se refere ao provimento jurisdicional que julgou parcialmente extinta a execução fiscal em razão da prescrição ordinária, na forma do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 421/STJ). Opostos Embargos de Declaração pela parte agravante, estes foram parcialmente acolhidos, em 31/03/2026, apenas para corrigir erro material (substituição da referência ao "Estado de Goiás" por "Fazenda Nacional"), mantidos integralmente os demais fundamentos do acórdão. A decisão transitou em julgado em 09 de junho de 2026, conforme certidão de trânsito constante dos autos, com baixa ao Tribunal de origem na mesma data (ID 380917063). Os autos foram conclusos para prolação de decisão em cumprimento ao acórdão do STJ. É o relatório VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os tribunais devem observar as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em julgamentos de recursos repetitivos. No caso dos autos, o julgado do STJ no AREsp nº 3.026.775/SP transitou em julgado em 09/06/2026 (ID 380917063), vinculando este Tribunal ao seu cumprimento. O dispositivo do acórdão do STJ, corrigido em sede de Embargos de Declaração, tem a seguinte redação: "Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, devolvendo os autos a origem, para que o Tribunal a quo promova a devida condenação da FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, no que se refere ao provimento jurisdicional que julgou parcialmente extinta a execução fiscal em razão da prescrição ordinária, na forma do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo n. 421/STJ)." Portanto, a atuação deste Tribunal, neste momento, restringe-se ao cumprimento do julgado, procedendo à fixação dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional em favor da Associação Tibiriçá de Educação. Dos fundamentos da condenação em honorários Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a isenção do art. 19, §1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 não se aplica ao caso vertente, porquanto: (a) A isenção de honorários prevista na referida norma restringe-se às hipóteses taxativamente elencadas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, não comportando interpretação extensiva; (b) A prescrição ordinária — hipótese de extinção dos créditos inscritos nos DEBCADs nºs 13.805.968-3 e 13.805.969-1 — não figura entre as hipóteses de dispensa de honorários, razão pela qual a condenação da Fazenda Nacional é imperativa; (c) Deve prevalecer a regra geral do caput do art. 85 do Código de Processo Civil: "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"; (d) O caso conforma-se com o Tema Repetitivo n. 421/STJ: "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade"; (e) Não se aplica ao caso o Tema Repetitivo n. 1229/STJ, que afasta os honorários na hipótese de extinção por prescrição intercorrente — fundamento diverso do presente, no qual a extinção decorre de prescrição ordinária. Do valor da condenação em honorários O art. 85, §3º, do Código de Processo Civil estabelece, para as hipóteses em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários em percentuais escalonados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Na esteira do Tema Repetitivo n. 1076/STJ, a fixação por equidade (art. 85, §8º, do CPC) é reservada para as hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a condenação em honorários refere-se ao provimento jurisdicional que reconheceu a extinção parcial da execução fiscal, relativa especificamente aos DEBCADs nºs 13.805.968-3 e 13.805.969-1. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, §3º, do CPC, observada a seguinte ordem de preferência para a base de cálculo, conforme o Tema 1076/STJ: (a) sobre o valor da condenação; ou (b) sobre o proveito econômico obtido; ou (c) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a extinção parcial da execução abrangeu os DEBCADs nºs 13.805.968-3 e 13.805.969-1, deverá ser apurado nos autos da execução fiscal de origem o valor correspondente a esses títulos executivos, devidamente atualizado à época do julgamento, para servir de base de cálculo. Aplicar-se-ão, sobre o referido valor, os percentuais mínimos escalonados conforme as faixas do art. 85, §3º, do CPC. 4. Do dispositivo Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 3.026.75/SP (2025/0320563-7), acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ASSOCIAÇÃO TIBIRIÇÁ DE EDUCAÇÃO, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicados de forma escalonada sobre o valor atualizado dos DEBCADs nºs 13.805.968-3 e 13.805.969-1, a ser apurado nos autos da Execução Fiscal nº 5012045-38.2022.4.03.6182, de origem. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL POR PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO Nº 421/STJ. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. ART. 85, § 3º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. CUMPRIMENTO DE JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Associação Tibiriçá de Educação contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição ordinária dos créditos tributários constantes dos DEBCADs nºs 13.805.968-3 e 13.805.969-1, mantendo a execução quanto às demais matérias e afastando a condenação da União em honorários com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Após o julgamento do recurso e dos embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 3.026.775/SP, determinou o retorno dos autos para que fosse promovida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios relativamente à parcela da execução fiscal extinta por prescrição ordinária, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 421/STJ. O julgado transitou em julgado em 09/06/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional em razão da extinção parcial da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição ordinária dos DEBCADs nºs 13.805.968-3 e 13.805.969-1, em cumprimento ao julgado do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no AREsp nº 3.026.775/SP vincula o Tribunal de origem ao seu cumprimento, nos termos do art. 927, III, do CPC. A isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 19, não comportando interpretação extensiva. A prescrição ordinária que extinguiu os créditos inscritos nos DEBCADs nºs 13.805.968-3 e 13.805.969-1 não integra as hipóteses de dispensa de honorários previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, impondo-se a condenação da Fazenda Nacional. A extinção da execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 421/STJ. O Tema Repetitivo nº 1.229/STJ não se aplica ao caso, pois trata da extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, enquanto a extinção parcial destes autos decorre de prescrição ordinária. Os honorários devem observar os percentuais mínimos e escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, afastando-se a fixação por equidade quando o proveito econômico for mensurável. A base de cálculo deve corresponder, observada a ordem de preferência estabelecida no Tema nº 1.076/STJ, ao valor da condenação, ao proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa. Como a extinção parcial alcançou especificamente os DEBCADs nºs 13.805.968-3 e 13.805.969-1, o valor correspondente a esses títulos, devidamente atualizado à época do julgamento, deve ser apurado nos autos da execução fiscal de origem para aplicação dos percentuais mínimos escalonados do art. 85, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A extinção parcial da execução fiscal por prescrição ordinária, decorrente do acolhimento de exceção de pré-executividade, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não alcança a extinção de créditos tributários por prescrição ordinária. 3. Os honorários devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados nos percentuais mínimos e escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor correspondente aos créditos cuja execução foi extinta, observada a ordem de preferência definida no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 3º, e 927, III; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 421; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.229; STJ, AREsp nº 3.026.775/SP (2025/0320563-7), Rel. Min. Teodoro Silva Santos, decisão de 19.11.2025, publicação em 25.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em cumprimento ao acórdão transitado em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 3.026.75/SP (2025/0320563-7), acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão

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