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5025855-66.2026.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025855-66.2026.8.21.0019/RS AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCESA ISABEL ADVOGADO(A): CARINA GODOY DA SILVEIRA (OAB RS141954) DESPACHO/DECISÃO 1. Pagas as custas, RECEBO a inicial. 2. O autor narra que firmou contrato de honorários advocatícios em 15 de dezembro de 2021 com as rés advogadas, representadas na ocasião pelo ex-síndico corréu, para ajuizamento de ação indenizatória contra a construtora do empreendimento imobiliário, autuada sob o nº 5033052-77.2023.8.21.0019. Sustenta que as demandadas apresentaram cobrança de honorários no valor de R$ 211.554,13, aplicando percentual de 20% sobre o valor atualizado daquela causa (R$ 1.057.770,66), após a revogação do mandato outorgado. Alega abusividade da cláusula contratual que prevê o vencimento integral da verba honorária em caso de revogação de mandato sem justa causa calculada sobre o valor da causa, afirmando que nenhum proveito econômico ou valor líquido foi auferido pelo condomínio até o momento. Afirma, ainda, irregularidade na contratação por ausência de autorização da assembleia geral. Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão de provimento liminar para suspender eventual cobrança judicial, levantamento ou retenção de valores relacionados exclusivamente ao processo nº 5033052-77.2023.8.21.0019. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Com efeito, a pretensão liminar visa obstar cobrança, retenção ou levantamento de valores vinculados aos honorários incidentes sobre o processo indenizatório nº 5033052-77.2023.8.21.0019. Ocorre que o referido processo relacionado ainda se encontra em fase de instrução, inexistindo provimento condenatório definitivo, apuração de liquidação ou depósito judicial passível de levantamento imediato, razão por que INDEFIRO a medida liminar com amparo no art. 300 do CPC. 3. CITE-SE a ré para resposta, no prazo legal, sob pena de revelia. Postergo a realização de audiência de conciliação para momento posterior à resposta, se houver pretensão resistida, nos seus limites, cumulável com saneamento e instrução, se necessário, devendo a parte ré se manifestar desde já sobre o interesse na composição, poderes, alçada e eventual proposta, ficando as partes advertidas que o mero comparecimento pro forma à solenidade, sem nenhuma viabilidade sequer de tratativas de composição, será equiparado ao não comparecimento, sujeito às sanções do art. 334, § 8º, do CPC. Cientifiquem-se as partes de que a nomeação correta das peças possibilita a célere tramitação no sistema Eproc, de maneira que eventual ACORDO deverá ser protocolado como tal a possibilitar o andamento automatizado do sistema. Aprazada a sessão, intimem-se as partes.

  2. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025855-66.2026.8.21.0019/RS AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCESA ISABEL ADVOGADO(A): CARINA GODOY DA SILVEIRA (OAB RS141954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão e nulidade de cláusulas contratuais ajuizada pelo Condomínio Residencial Princesa Isabel contra as advogadas Neusa Cristina Rieck Hübner e Liselote Reinehr Klein, integrantes da sociedade Hübner e Klein Assessoria Jurídica, e de Vilson de Lara Queiros, ex-síndico do condomínio autor. O processo foi distribuído a este Juízo aparentemente por prevenção ao processo nº 5033052-77.2023.8.21.0019. Contudo, necessário reconhecer a incompetência deste juízo para processo e julgamento da demanda, nos termos que seguem. O processo nº 5033052-77.2023.8.21.0019, que tramita neste Juízo, consiste em ação ordinária em que figuram como partes o Condomínio Residencial Princesa Isabel e Baliza Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo por objeto pretensão indenizatória voltada contra os responsáveis pela construção do empreendimento. O presente processo nº 5025855-66.2026.8.21.0019, por sua vez, tem como objeto a discussão sobre a validade e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios firmado em 15 de dezembro de 2021 entre o ex-síndico do condomínio e as advogadas que patrocinaram aquela demanda. O autor pretende, em síntese: a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 211.554,13 cobrado pelas rés com base no valor da causa do processo nº 5033052-77.2023.8.21.0019; a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê cobrança integral dos honorários em caso de revogação do mandato; a prestação de contas relativa àquele processo; e eventual responsabilização do ex-síndico pela contratação supostamente irregular. Para que haja prevenção apta a concentrar feitos em um mesmo juízo, é imprescindível a caracterização de conexão (art. 55 do CPC) ou continência (art. 56 do CPC) entre as demandas. A conexão pressupõe comunhão de pedido ou de causa de pedir entre as ações. A continência, por sua vez, exige identidade de partes e de causa de pedir, com a particularidade de que o objeto de uma ação, por ser mais amplo, abrange o da outra. Nenhuma dessas figuras se verifica na hipótese. No que diz respeito às partes, o processo nº 5033052-77.2023.8.21.0019 envolve o Condomínio Residencial Princesa Isabel e a Baliza Empreendimentos Imobiliários Ltda. O presente processo tem no polo passivo as advogadas Neusa Cristina Rieck Hübner e Liselote Reinehr Klein e o ex-síndico Vilson de Lara Queiros. Não há identidade subjetiva entre os feitos. No que tange à causa de pedir, o processo nº 5033052-77.2023.8.21.0019 versa sobre responsabilidade civil decorrente de vícios ou inadimplemento relacionados à construção do condomínio. O presente processo tem como causa de pedir o contrato de honorários advocatícios celebrado para o patrocínio daquela demanda e a suposta abusividade das cláusulas nele contidas. São causas de pedir inteiramente distintas: a relação jurídica debatida no processo nº 5033052-77.2023.8.21.0019 é a responsabilidade da construtora; a relação jurídica debatida no presente feito é o vínculo contratual entre o condomínio e suas ex-advogadas. Quanto ao pedido, no processo nº 5033052-77.2023.8.21.0019 busca-se indenização em face da construtora. No presente feito, busca-se a declaração de inexigibilidade de honorários advocatícios e a nulidade de cláusula contratual. São pretensões que não guardam qualquer sobreposição ou interdependência lógica direta. Inexistindo identidade de partes, de causa de pedir ou de pedido entre os feitos, não há conexão, continência ou qualquer outra causa de prevenção que justifique a tramitação do presente processo neste Juízo especializado em Fazenda Pública. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, por ausência de conexão, continência ou qualquer causa de prevenção em relação ao processo nº 5033052-77.2023.8.21.0019, e por não se tratar de causa de competência das varas especializadas em fazenda pública. Determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da comarca. Intimem-se.

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