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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025849-92.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: LUIS MESQUITA
ADVOGADO(A): FERNANDA KILPPE VIEGAS DA SILVA (OAB RS115249)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)
DESPACHO/DECISÃO
1. A instituição financeira ré postulou a coleta do depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofícios à instituição financeira em que o autor recebe seu benefício previdenciário, visando comprovar o efetivo recebimento e disponibilização dos valores decorrentes da contratação.
Indefiro o pedido de coleta de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial do E. TJRS, trata-se de matéria de direito, apresentando-se suficiente a prova documental já produzida.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO PESSOAL, UMA VEZ QUE A PROVA DOCUMENTAL SE MOSTRA SUFICIENTE. MATÉRIA DE DIREITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA, PRETENDENDO FAZER UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RECEBEU UM CARTÃO DE CRÉDITO, COM SAQUE DO VALOR QUE QUERIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. TODAVIA, JÁ DESCONTADAS PARCELAS DO PAGAMENTO MÍNIMO DO “CARTÃO”, O VALOR DA DÍVIDA CONTINUA CRESCENDO, RESULTANDO EM UM DÉBITO ETERNO, CONFIGURANDO ABUSO DE DIREITO VEDADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ART. 51, IV. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC QUE DEVEM SER DECLARADOS NULOS, COM BASE NAS DIRETRIZES CONSUMERISTAS, RESTANDO A DEMANDADA CONDENADA À RESTITUIÇÃO SIMPLES , E NÃO EM DOBRO, DOS VALORES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50202829020208210008, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 18-08-2021). (Grifei).
Outrossim, considerando que a parte autora não nega o recebimento dos valores em sua conta bancária, a expedição de ofícios pretendida mostra-se desnecessária para a solução do litígio.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como TEMA 1414, tendo a seguinte questão submetida a julgamento:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional.
Diante do processamento desta discussão e estando a situação dos autos abrangida pelo tema objeto do recurso repetitivo, DETERMINO o sobrestamento das demandas que já se encontrem maduras para julgamento, devendo os autos aguardar em localizador próprio até ulterior trânsito em julgado do Tema 1414/STJ.
3. Intimem-se e, após, cumpra-se.