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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025829-68.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: CRISTIANO MEIRELLES ADVOGADO(A): SIMONE DALO (OAB RS090064) DESPACHO/DECISÃO 1. Estendo à parte exequente a gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento. Informe-se a benesse no sistema. 2. A parte exequente CRISTIANO MEIRELLES ajuizou a presente fase de cumprimento de sentença, para executar a obrigação de fazer ajustada. Requer a intimação do INSS para que implante o benefício e apresente o valor das parcelas devidas à parte Autora. É breve o relato. Passo a decidir 2.1. Quanto à implantação do benefício, considerando que já houve determinação, no acórdão, para o cumprimento desta obrigação de fazer (processo 5009153-21.2021.8.21.0019/TJRS, evento 20, DOC2), intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da decisão transitada em julgado. 3. Em relação à exibição de cálculo dos valores devidos, faço as seguintes considerações. Na forma do artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil, "Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência." Assim, pode o Juiz requisitar dados existentes em poder do devedor, quando a elaboração da memória do cálculo depender destes. Não há, porém, previsão legal de exigir a apresentação dos próprios cálculos pelo devedor, pois estes devem ser apresentados pelo próprio credor. De todo o modo, poderá o devedor, se assim o entender, apresentá-los nos autos. E, neste caso, se assim o fizer, tratar-se-á de execução invertida, a qual não permite a cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme leciona a Jurisprudência, de que é exemplo a decisão do AREsp nº 1.397.249/RS, Segunda Turma, Relator o Min. Herman Benjamin, DJ de 03.09.2019, de seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. VERBAHONORÁRIA INDEVIDA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honoráriosadvocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos paraexpedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso ocredor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execuçãoinvertida.2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial." 4. Intimo, então, o INSS para que, em 30 dias, (i.) comprove a implantação do benefício em favor da parte autora e (ii.) exiba, querendo, os cálculos das diferenças devidas, hipótese em que se tratará de execução invertida, na qual não serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 5. Com a resposta do INSS, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos os autos para análise. Agendada a intimação das partes.
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