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5025826-86.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5025826-86.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: ANTONIO CARLOS XISTO CPF: 278.530.126-91 RÉU: BANCO RCI BRASIL S/A CPF: 62.307.848/0001-15 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ANTONIO CARLOS XISTO em desfavor de BANCO RCI BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alega que firmou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº 00673640965 para financiamento de um veículo. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Delimitando a sua pretensão, insurge-se especificamente contra a cobrança da “Tarifa de Registro de Contrato”, no valor de R$ 329,79, sob o argumento de que a instituição bancária não comprovou o repasse desse valor ao prestador de serviços ou ao órgão de trânsito. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da referida cobrança e pela condenação da ré à restituição do indébito em dobro, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10492574332). Preliminarmente, apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (pacta sunt servanda), a ausência de abusividade e a legalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, ancorando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958). A fim de corroborar suas alegações, colacionou aos autos comprovante emitido pelo DETRAN/MG demonstrando a efetiva averbação da garantia fiduciária (ID 10714903278). Alegou, por fim, não haver má-fé que justifique a devolução em dobro. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10633130613), rebatendo a preliminar suscitada e reiterando os termos da exordial. A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera (ID 10630127415). Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (IDs 10667907302 e 10664578033). O feito foi saneado (ID 10710420981), oportunidade em que este Juízo rejeitou a impugnação à justiça gratuita, deferiu a prioridade de tramitação, determinou a inversão do ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário. Das Questões Preliminares e Processuais: Inicialmente, registro que a preliminar de impugnação à justiça gratuita já foi devidamente analisada e rejeitada por este Juízo na decisão saneadora (ID 10710420981), não havendo fatos novos que justifiquem a reapreciação da matéria. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Ainda em sede preambular ao mérito, cumpre fazer um necessário alinhamento quanto aos limites objetivos da lide. Embora a decisão saneadora tenha fixado como pontos controvertidos eventuais abusividades de juros remuneratórios e anatocismo, a leitura atenta da petição inicial, notadamente no rol “DOS PEDIDOS”, revela que a parte autora se insurgiu, de forma clara e delimitada, apenas contra a Tarifa de Registro de Contrato. Pelo Princípio da Congruência ou da Adstrição, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sendo assim, o presente julgamento cingir-se-á estritamente à análise da validade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e seus reflexos (restituição), sob pena de se incorrer em nulidade por julgamento extra petita. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A controvérsia reside em verificar a legalidade da cobrança da “Tarifa de Registro de Contrato”, fixada no valor de R$ 329,79 na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide. A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 958 - REsp 1.578.553/SP), firmou a seguinte tese: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Portanto, a cobrança da referida tarifa é lícita, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) a efetiva prestação do serviço e (ii) a ausência de onerosidade excessiva. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira ré, desincumbindo-se do seu ônus da prova, juntou aos autos a "Consulta de situação do veículo" emitida pelo DETRAN/MG (ID 10714903278). No referido documento oficial, consta expressamente no campo "Restrições" a informação: - RESERVA DE AL.FIDUC. AGENTE: BANCO RCI BRASIL SA. Tal documento é prova cabal e inconteste de que o contrato de financiamento com alienação fiduciária foi, de fato, registrado perante o órgão de trânsito competente. Logo, o serviço que legitima a cobrança da tarifa foi efetivamente prestado pelo banco réu, caindo por terra a alegação autoral em sentido contrário. Ademais, o valor cobrado (R$ 329,79) não se mostra abusivo ou excessivamente oneroso, encontrando-se dentro dos parâmetros médios cobrados pelos órgãos de trânsito e prestadores de serviços despachantes para a realização de tais averbações. Destarte, a cláusula que previu a referida tarifa está em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vinculante (Tema 958/STJ). Por corolário lógico, sendo válida a cobrança, não há que se falar em pagamento indevido (indébito). Inexistindo valor a ser devolvido, resta prejudicado o pedido de restituição, seja na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929/STJ). Por fim, destaco que todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar esta conclusão, foram devidamente enfrentados e rechaçados com base na prova documental produzida e no Direito aplicável (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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