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5025826-57.2024.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025826-57.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS RODOLFO DE ALMEIDA SABINO e outros APELADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO SABINO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DE ARAUJO SABINO RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NA INICIAL. ANÁLISE POSTERGADA DE FORMA INDEFINIDA. OMISSÃO DO JUÍZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO. DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO SABINO contra sentença que homologou plano de partilha e indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que inexiste documento hábil a afastar a hipossuficiência financeira, diante de expectativa patrimonial reduzida oriunda de processo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação judicial durante a tramitação processual sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial enseja a presunção de deferimento tácito e se o indeferimento do benefício na sentença, sem prévia oportunidade de manifestação da parte, configura decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido do processo, competindo ao magistrado examinar o pedido de gratuidade da justiça de plano, conjuntamente com os demais requisitos da petição inicial. 4. A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre o requerimento de gratuidade formulado na peça inaugural gera a presunção de deferimento tácito da benesse, autorizando o regular processamento do feito. 5. O silêncio do juízo de origem durante todo o iter procedimental gera legítima expectativa de deferimento tácito, pautada na boa-fé processual e na vedação a comportamentos contraditórios. 6. O indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita apenas no ato sentencial, sem prévia intimação para a comprovação da insuficiência econômica, caracteriza decisão surpresa e viola o dever de colaboração do magistrado. 7. A correção do error in procedendo limita-se à reforma do capítulo da sentença referente à gratuidade da justiça, preservando-se a validade dos demais atos processuais e a homologação da partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A omissão do Poder Judiciário em apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial enseja a presunção de deferimento tácito do benefício. 2. Configura decisão surpresa o indeferimento da justiça gratuita na sentença sem a concessão de oportunidade prévia para a parte comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, 6º, 9º, 10, 82, 98, § 3º, 99, § 2º, 290 e 319 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.571/SP; STJ, EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024; STJ, REsp n. 2.247.533/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso do recorrente ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO SABINO e a ele dar provimento. Vitória/ES, data registrada no sistema. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025826-57.2024.8.08.0048 APELANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO SABINO RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO SABINO, representado pelo inventariante CARLOS RODOLFO DE ALMEIDA SABINO, contra a r. sentença do id. 20635457, que homologou o plano de partilha e indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, nos autos da “Ação de Inventário” ajuizada pelos apelantes em virtude do falecimento de Antônio Carlos De Araujo Sabino. Em seu recurso (id. 20635462), o apelante alega que inexiste documento capaz de demonstrar que o espólio ou os herdeiros possuem condições financeiras para suportar as custas processuais. Alega que a expectativa patrimonial de recebimento de valor decorrente da habilitação em processo falimentar é reduzida e insuficiente para afastar a hipossuficiência. Pelo exposto, pugna pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja reformada a sentença recorrida, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem contrarrazões, dada a natureza do procedimento. Muito bem. A questão devolvida a esta Corte restringe-se à análise da gratuidade da justiça formulada pelos apelantes e indeferida em sentença. Sem delongas, a irresignação do recorrente merece acolhimento. Do compulsar dos autos, verifica-se que o recorrente, ora autor, formulou requerimento de justiça gratuita na petição inicial, acompanhado de declaração de hipossuficiência e demais documentos. O juízo a quo, ao receber a petição inicial da ação de inventário (id. 20635434), nomeou inventariante e determinou outras diligências, postergando, contudo, o exame do pedido de gratuidade de justiça. O feito seguiu seu curso regular por mais de um ano, culminando na prolação de sentença recorrida, que homologou o plano de partilha e, simultaneamente, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais. Ocorre que, respeitosamente, verifica-se um error in procedendo na tramitação do feito, pois, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp n. 2.053.571/SP). É cediço que, formulado pedido de gratuidade na peça inaugural, deve o magistrado examiná-lo de plano em conjunto com os demais requisitos da petição inicial (CPC, arts. 82 e 319), a fim de definir se a parte está dispensada do recolhimento ou se deverá ser intimada para realizar o pagamento, sob pena das consequências do artigo 290 do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível a prorrogação indefinida do exame dos requisitos da hipossuficiência financeira. Além disso, a omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade deve ser compreendida em favor da parte requerente, pois é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o silêncio do Judiciário sobre o pedido da justiça gratuita presume o seu deferimento tácito, vejamos: [...] 1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial. [...] (EAREsp n. 2.506.419/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025.) [...] 3. A ausência de decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de gratuidade formulado desde a inicial gera presunção de deferimento, não havendo falar em preclusão consumativa, pois a condenação em ônus sucumbenciais não equivale a indeferimento tácito do benefício. [...] (REsp n. 2.247.533/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Nesse ponto, não desconheço que a Corte Superior afetou a questão (Tema Repetitivo 1450), no entanto, considerando que ainda não houve o seu julgamento, possível seguir a orientação prevalecente até o momento. O silêncio do juízo de origem durante todo o iter procedimental, à luz da boa-fé processual e da vedação a comportamentos contraditórios (CPC, art. 5º), produziu legítima expectativa de deferimento tácito da gratuidade, de forma que o indeferimento da benesse apenas ao final, sem prévia intimação para comprovação da alegada insuficiência econômica ou manifestação sobre os elementos que, na visão do juízo, afastariam a hipossuficiência, caracteriza verdadeira decisão surpresa. Os artigos 9º e 10 do CPC vedam que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, além de exigir uma postura colaborativa com as partes (CPC, art. 6º). Desse modo, o indeferimento da gratuidade violou os artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, além de contrariar a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de apreciação oportuna do pedido e à presunção de deferimento diante da omissão judicial. Não obstante o vício procedimental, não se mostra necessária a anulação integral do processo, pois a questão devolvida ao Tribunal limita-se à gratuidade da justiça, e a correção do erro não interfere na validade dos demais atos processuais praticados, tampouco exige a desconstituição da homologação da partilha. A solução adequada consiste em reformar a sentença apenas no capítulo impugnado, para reconhecer o deferimento da gratuidade da justiça, com efeitos desde a formulação do pedido na petição inicial, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais abrangidas pelo benefício. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no ponto em que indeferiu a gratuidade da processuais, a fim de deferir o benefício da gratuidade da justiça ao espólio/requerentes, com efeitos desde o pedido formulado na petição inicial, suspendendo-se a exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a sentença no ponto em que indeferiu a gratuidade da processuais, a fim de deferir o benefício da gratuidade da justiça ao espólio/requerentes, com efeitos desde o pedido formulado na petição inicial, suspendendo-se a exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanho o douto voto de relatoria, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no ponto em que indeferiu a gratuidade de justiça, deferindo o benefício em questão ao espólio/requerentes, com efeitos desde o pedido formulado na petição inicial, suspendendo-se a exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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