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TJSC · 3ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5025824-88.2024.8.24.0033/SC APELANTE: ANTONIO EDGAR NEGOCEKI (RÉU) ADVOGADO(A): DINEI FAVERSANI (OAB PR015567) APELADO: FERNANDA BALBINOT COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA BALBINOT COELHO (OAB SC027995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela de urgência incidental objetivando "a expedição de ofício para medida de reserva de honorários no rosto dos autos da AÇÃO TRABALHISTA 0001248- 66.2023.5.12.0056 que tramita na Vara do Trabalho da Comarca de NavegantesSC para que surtam seus efeitos legais e jurídicos" (evento 8, item 1, fl. 3). Para tanto, sustenta que a presente demanda versa sobre a "cobrança de honorários advocatícios contratuais, estes possuem natureza estritamente alimentar, sendo que Lei 15.472/26 modificou a Lei 8.906/94 explicitando e reconhecendo expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios" (fl. 2). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça promulgou o Tema 1.153, que diz: "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". Isto é, a Corte Especial decidiu que os honorários advocatícios, em que pese sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para penhorar salários e valores de até 40 salários-mínimos depositados em conta poupança. No presente caso, a pretensão busca alcançar verba discutida em ação trabalhista que, por óbvio, é equiparada ao salário e, por isso, não pode ser penhorada para o adimplemento de eventual dívida discutida no presente feito. Portanto, indefiro o pedido. Intimem-se. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.
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