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5025823-44.2023.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5025823-44.2023.8.24.0064/SCAUTOR: MARIA EDUARDA CURY DOS ANJOS SANTANA ADVOGADO(A): LUIZA SILVA MELO (OAB MG212742) RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANA BRANDAO (OAB SP314371) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA EDUARDA CURY DOS ANJOS SANTANA contra ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 37.000,00, referente ao custeio da cirurgia de substituição das próteses mamárias, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma fundamentada; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista que ambas as partes decaíram parcialmente de suas pretensões, reconheço a sucumbência recíproca (art. 86, CPC). Considerando que a parte ré sucumbiu quanto ao pedido principal da demanda ? o custeio da cirurgia de substituição das próteses, medida de natureza urgente e essencial à tutela da saúde da autora ?, ao passo que a autora decaiu apenas quanto ao pedido acessório de indenização por dano moral, arbitro em 55% (cinquenta e cinco por cento) o encargo da parte ré e em 45% (quarenta e cinco por cento) o da parte autora. Grafo que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sua sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à devolução à parte que as recolheu, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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