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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5025818-51.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, 123 Milhas (Linha Promo)] AUTOR: VICENTE DE PAULA FONSECA GOMES CPF: 292.119.566-68 RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença. Os autos foram remetidos ao contador judicial que apresentou os cálculos de ID 10731792965. Intimadas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos, quedaram-se inertes conforme certidão de ID 10738845684. Decido. No caso dos autos, verifica-se que o cálculo da contadoria judicial encontram-se em consonância com o que foi determinado no comando sentencial. Cumpre ressaltar que a contadoria judicial é um órgão auxiliar do juízo que não busca amparar interesse de qualquer uma das partes. Sendo assim, pela preponderância da apuração levada a efeito pela contadoria, cito o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - OBSERVÂNCIA DO DETERMINADO EM SENTENÇA - CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA - VALIDADE - IMPUGNAÇÃO - NÃO ACOLHIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - "In casu" o cálculo elaborado pela contadoria judicial observou estritamente o que fora determinado no comando decisório é o que deve prevalecer em detrimento da apuração realizada pelo executado. - Milita a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo contador judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.090962-8/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONTADORIA JUDICIAL - ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - EXCESSO NÃO DEMONSTRADO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO - PRECLUSÃO - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem credibilidade e, em seu favor, prevalece a presunção de veracidade de que são calculados de acordo com as normas legais. - Nos termos da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concordância da parte executada com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento processual adequado induz à ocorrência da preclusão. FORMA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO QUE ULTRAPASSA O TETO DE PAGAMENTO - INCABIMENTO DE FRACIONAMENTO - MALFERIMENTO CONSTITUCIONAL - DECISÃO REFORMADA. - Em que pese a sentença tenha autorizado o pagamento parcelado da condenação, a forma de pagamento de débitos da Fazenda Pública é matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes do col. STJ. - A expedição de Requisições de Pequenos Valores, parcelando o débito único, que ultrapassa o valor do teto, vulnera o art. 100 da Constituição da República de 1988 que determina tal pagamento devido pela Fazenda Pública, através de precatório. - Considerando que o valor total do crédito executado ultrapassa a quantia prevista para pagamento de RPV, o adimplemento deve correr por meio de precatório. - Recurso parcialmente provido. (Desembargador Júlio Cezar Guttierrez). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.062644-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 03/05/2024) Diante do exposto HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, fixando como quantum debeatur remanescente o valor de R$ 3.698,85 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos). Assim, presume-se, a satisfação integral da obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará. Após, considerando-se o bloqueio judicial de ID 10739615334, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor bloqueado ao ID 10739615334, em nome da parte exequente e/ou seu procurador, com as atualizações pertinentes, observando-se os poderes outorgados no instrumento de mandato de ID 10296984116. Registro que o desbloqueio dos valores remanescentes já foi procedido, conforme documento em anexo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5025818-51.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VICENTE DE PAULA FONSECA GOMES CPF: 292.119.566-68 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 e outros Fica a parte autora intimada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará. CARLOS ALBERTO MEIRA FONSECA Montes Claros, data da assinatura eletrônica.