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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025814-30.2025.8.21.0021/RS AUTOR: PEDRO SODRE ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da documentação acostada, defiro o benefício da AJG. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais ajuizada por Pedro Sodre em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, tendo como objeto a discussão de dois contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes (CCBs nº 86989129, de 23/10/2024, e nº 90734818, de 20/12/2024). O autor, beneficiário de aposentadoria por invalidez do INSS, alega que os juros remuneratórios cobrados (14,06% ao mês em ambos os contratos) são abusivos por superarem em mais de duas vezes a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (5,94% e 6,18% ao mês, respectivamente), o que configuraria cláusula abusiva nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor . Com base nessa alegação, requer, em sede de tutela de urgência, a abstenção ou cancelamento de inscrições negativas em seu nome, bem como a autorização para realizar depósitos judiciais dos valores que entende incontroversos (R$ 80,46 e R$ 247,51 mensais). No mérito, pede a revisão dos contratos para adequação dos juros à taxa BACEN, a declaração de nulidade de cláusulas relativas a juros moratórios superiores a 12% ao ano, multa por inadimplência superior a 2% e despesas administrativas, a descaracterização da mora, a repetição em dobro do indébito no valor total de R$ 1.868,52, condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova, além da concessão da gratuidade judiciária É o breve relato. Decido. A tutela provisória de urgência é marcada por três características essenciais: a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; b) a precariedade, uma vez que a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo (artigo 296, caput e parágrafo único, do CPC); c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada1. De acordo com a redação do artigo 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se caracteriza como probabilidade lógica, apurável “da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos”, e que leva o juiz a se convencer que o direito é provável2. Conforme assinala Teresa Arruda Alvim Wambier, a probabilidade do direito remete à simplificada fórmula do fumus boni iuris, que implica a verossimilhança das alegações da parte quanto ao direito invocado3. O outro requisito da urgência, é o periculum in mora, consistente no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo caso não antecipados os efeitos da tutela pretendida ao final. Conforme Teresa Arruda Alvim Wambier, exige uma situação crítica, de emergência no que diz com o direito material posto em causa, a justificar o pronunciamento judicial antecipatório4. Conforme Luiz Guilherme Marinoni, “a tutela provisória é necessária porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido, ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro”, de forma que a demora comprometa a realização imediata ou futura do direito. Consoante disposição do artigo 300 do CPC, para que seja concedida a tutela provisória de urgência é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano, ou seja, fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, é de ser indeferida a tutela de urgência. O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não assegura ao devedor a vedação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo tal pedido preencher os requisitos estabelecidos pelo STJ, quais sejam: a) existência de ação do devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da existência de alegações fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...). (Recurso Especial n. 1.061.530 – RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Nesse passo, vejo os requisitos supramencionados não foram integralmente preenchidos, porquanto, embora haja a propositura de ação revisional, a pretensão do autor não se funda na jurisprudência do STJ e do STF (Resp nº 1.061.530-RS), pois o simples fato de a taxa contratada superar a taxa média não implica automaticamente em abusividade. Ao contrário, a jurisprudência do STJ oscila e admite, inclusive, como aceitáveis juros contratuais sejam o dobro ou triplo da taxa média1. Com efeito, é possível localizar precedentes que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado2. Ademais, para determinar se uma taxa de juros é abusiva, é preciso considerar fatores como: custo de captação dos recursos, spread da operação, análise de risco de crédito do contratante, desvantagem exagerada do consumidor. A esse respeito, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. PEDIDO LIMINAR DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA PARCELA, COM APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO EVIDENCIA, ATÉ A COLETA INTEGRAL DA PROVA E MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DAS PARTES, A PROBABILIDADE DO DIREITO. O SIMPLES FATO DE A TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO SUPERAR A TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, VISTO QUE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR (ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA A PARTIR DO RESP N.º 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS), NECESSÁRIO QUE SEJA DEVIDAMENTE COMPROVADO SE TRATAR DE COBRANÇA ABUSIVA, O QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE VERIFICOU, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300, DO CPC, NÃO ATENDIDOS. PEDIDOS DE ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS INDEFERIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50953542020248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 02-04-2024) Ausente a probabilidade do direito, o pedido de vedação à inscrição do nome em cadastros de inadimplentes fica prejudicado. Tal medida é consequência direta da mora, a qual, por ora, não pode ser considerada descaracterizada. Outrossim, entendo que neste momento processual a demonstração de verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devem ser verificadas em cada caso concreto, sendo observado, num primeiro momento, a comprovação de que os encargos cobrados pela instituição financeira discrepam injustificada e substancialmente da taxa média de mercado do período, o que, ao meu sentir, não ocorre. Por fim, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que as partes pactuaram livremente as cláusulas do contrato, dentre elas a taxa de juro mensal que seria aplicada, o que sempre foi de conhecimento da parte autora, em especial porque a parte já sabia, desde a contratação, o valor da taxa pactuada. Nesse sentido, revela-se razoável aguardar a instrução processual, a fim de possibilitar às partes que discutam acerca da taxa de juros pactuada, se totalmente discrepante à tabela praticada pelo Banco Central. Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que ao receber a inicial, cabe ao Poder Judiciário e às partes realizar a cooperação processual (artigo 6º do CPC), bem como buscar a autocomposição do litígio (artigo 3º, §3º, do CPC), entendo que o feito deva prosseguir nos moldes da novel legislação. A parte autora, na inicial, manifestou expressamente o desinteresse em comparecer na audiência de conciliação, atendendo ao disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC. Assim, considerando que ao Juiz compete zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, do CPC), bem como o desinteresse da autora na composição, entendo contraproducente a realização da audiência nesse momento. No Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova é um mecanismo destinado a proteger o consumidor, reconhecido como parte vulnerável na relação de consumo. Prevista no artigo 6º, inciso VIII, essa possibilidade permite que o juiz transfira ao fornecedor a responsabilidade de provar que não houve falha em sua conduta ou que os serviços foram adequados, facilitando a comprovação dos direitos do consumidor. No entanto, esclareço que a decisão sobre a inversão do ônus da prova ocorrerá apenas após o encerramento da fase postulatória do processo, momento em que as alegações iniciais e provas documentais já terão sido apresentadas pelas partes. Dessa forma, ao final dessa fase, este juízo poderá analisar os elementos do caso concreto e avaliar se é aplicável a inversão, promovendo um julgamento mais justo e equilibrado entre as partes. 1. Diante da apresentação de contestação (evento 19, PET1) intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4. Verificado pelo cartório qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, que demandam intervenção obrigatória do Ministério Público, dê-se vista ao MP, com prazo de 10 dias. 1. Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 10. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. 2. Marinoni, Luiz Guilherme (et al). Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312. 3. Wambier, Teresa Arruda Alvim (et al). Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498. 4. Opus cit, p. 498
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