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5025809-84.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025809-84.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: SHIRLEY COCO VASCONCELLOS ADVOGADO(A): PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739) EXEQUENTE: MARIA ELAINE COELHO ADVOGADO(A): PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739) EXEQUENTE: NELLY GARCIA RODRIGUES ADVOGADO(A): PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão do evento 17, DESPADEC1, que determinou o sobrestamento dos autos em virtude da interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão que determinou que as exequentes juntassem procurações atualizadas. A parte exequente alega, em síntese, que tal decisão é omissa, pois deixou de apreciar a documentação juntada no evento 14, quanto à divergência do nome da beneficiária do título. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022). Não se revelam, tais embargos, como meio hábil ao reexame da causa, ou modificação do julgado no seu mérito, pois têm mera finalidade integradora da decisão ou sentença. Assim, eventual inconformidade quanto ao entendimento adotado deve ser direcionada pela via recursal apropriada. Entendo que na decisão embargada não havia necessidade de apreciar a documentação apresentada no evento 14, pois pende resolução da questão quanto às procurações juntadas. De qualquer sorte, verifico que a documentação é insuficiente, pois não foi juntada a certidão de casamento que comprova a alteração do nome de Nelly Garcia Rodrigues para Neli Garcia Coco. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada. Defiro prazo para a juntada do documento referido. Intime-se.

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