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5025808-22.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025808-22.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: RICARDO VERARDI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. RICARDO VERARDI, devidamente qualificado na inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dos efeitos da Certidão de Dívida Ativa nº 80 2 21 112643-53 quanto à sua inclusão como corresponsável, além da determinação para que a autoridade se abstenha de efetivar atos de cobrança, restrições no CADIN e protesto extrajudicial. Alega, em síntese, que não integra o quadro societário da devedora principal METRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., sendo indevida sua inserção no polo passivo da cobrança sem a comprovação dos requisitos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. As custas iniciais foram devidamente recolhidas em ID 602642755. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, conforme prevê o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em análise preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para a concessão da tutela inaudita altera parte. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Conforme extrato acostado aos autos, a dívida refere-se a tributos retidos na fonte (IRPJ Fonte) de competência do ano de 2021, enquanto o documento societário juntado pela parte impetrante retrata alteração contratual celebrada em momento posterior (outubro de 2023), da qual sequer constava expressamente o histórico integral de administração e composição social durante o período de ocorrência dos fatos geradores. A via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída inequívoca da ilegalidade ou do abuso de poder. Dessa forma, a aferição da legitimidade da inclusão do corresponsável pela autoridade fazendária demanda a prévia oitiva da autoridade coatora, a fim de que sejam esclarecidos os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a corresponsabilização no procedimento administrativo de origem. Ademais, os extratos indicam a existência de parcelamento/transação em processamento administrativo (SISPAR), o que afasta a comprovação de risco iminente de constrição patrimonial direta que justifique o deferimento excepcional da medida antes do contraditório legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

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