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5025789-86.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025789-86.2026.8.21.0019/RS AUTOR: ELAINE ANTONIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANICE CLEONI MOUSQUER (OAB RS126907) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos processuais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Elaine Antonia dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco C6 Consignado S/A, objetivando, em sede liminar, a expedição de ofício ao INSS e à instituição financeira ré para a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 32,20 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 185.623.396-8), referentes ao contrato nº 90129607620, com a consequente liberação da margem consignável, sob pena de multa diária. (evento 1, INIC1) É o breve relatório. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, em sede de cognição sumária e não obstante as alegações da parte autora, verifica-se que a constatação da higidez ou ilicitude da contratação impugnada demanda a realização de regular instrução processual e a instauração do contraditório, possibilitando à instituição bancária a apresentação dos instrumentos contratuais correspondentes e comprovantes de repasse de valores. Ademais, os elementos carreados aos autos não evidenciam situação excepcional que caracterize perigo iminente de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo até o julgamento final, mormente porque o desconto questionado vem ocorrendo desde fevereiro de 2024 e, na hipótese de eventual procedência do pedido, os valores indevidamente abatidos poderão ser devidamente restituídos e corrigidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a documentação juntada aos autos, em especial o comprovante de rendimentos previdenciários e a declaração de hipossuficiência econômica, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, forte no artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. DO ÔNUS DA PROVA Diante da flagrante relação de consumo e da hipossuficiência técnica da parte autora perante a instituição bancária, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e no artigo 396 do Código de Processo Civil, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte demandada apresentar, juntamente com a sua defesa, a documentação pertinente à contratação e à disponibilização dos recursos. 5. DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES Com a finalidade de otimizar os atos processuais e viabilizar a realização de comunicações eletrônicas, ficam as partes intimadas para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias (pela parte autora) ou na primeira oportunidade de manifestação nos autos (pela parte demandada), endereço eletrônico de e-mail e contato telefônico atualizados. 6. DA CITAÇÃO E DA CONTESTAÇÃO Cite-se a parte ré no endereço informado na petição inicial para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Deverá constar expressamente do mandado ou carta a advertência de que, não sendo apresentada contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 7. DA RÉPLICA Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá: a) havendo revelia, informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado do mérito; b) havendo defesa, apresentar sua manifestação quanto aos documentos e preliminares suscitadas, indicando as provas que pretende produzir; c) tendo sido apresentada reconvenção, oferecer a respectiva resposta. 8. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com a juntada da resposta da parte demandada ou decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para deliberação a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação e saneamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências legais.

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