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5025780-27.2026.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025780-27.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: MARINA DEON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) EXEQUENTE: JOAO BATISTA ESPIG ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a Assistência Judiciária Gratuita já deferida ao exequente JOAO BATISTA ESPIG na fase de conhecimento. Ademais, tratando-se igualmente de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, dispensado o adiantamento das custas processuais pelo advogado, nos termos do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, em razão da alteração pela Lei 15.109/2025. Esclareço, desde já, que a isenção das custas processuais determinadas pela Lei nº 15.109/2025 não abrange as despesas, incluindo-se entre elas a condução de Oficial de Justiça. Intime-se a parte requerida na pessoa de seu advogado constituído para pagamento do valor devido, acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias. Caso a parte requerida não possua procurador constituído nos autos ou seja assistida pela Defensoria Pública, intime-se por carta com aviso de recebimento, conforme artigo 513 do Código de Processo Civil, o que se aplica também para o cumprimento de sentença iniciado após um ano do trânsito em julgado da sentença. Advirto a parte requerida de que em hipótese de não pagamento, deverá arcar com a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Deverá ser cientificada a parte requerida de que, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário, inicia-se independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 dias para impugnação. Para fins de melhor controle dos prazos atribuídos, deverá ser preferencialmente lançado no sistema dupla intimação à parte requerida, concomitantemente de 15 dias (prazo para pagamento) e 30 dias (prazo para impugnação). Escoado o prazo legal para o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado da dívida, incluindo a multa e os honorários do cumprimento de sentença, indicando, desde já, bens passíveis de penhora. Outrossim, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento da parte autora, desde já fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado, para que possa ser providenciado o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento, expeça-se alvará automatizado, nos termos do Ofício-Circular n.105/2014, desde que não haja penhora no rosto dos autos. Neste caso, nada mais sendo postulado, arquive-se com baixa. Diligências legais.

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