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5025779-26.2024.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025779-26.2024.8.13.0701/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DE LIVRE ADMISSÃO DO TRIANGULO MINEIRO E SUL DE MINAS LTDA - UNICRED PROGRESSO ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: LLG MAQUINAS MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MONT'ALVÃO VELOSO RABELO (OAB SP225726) EXECUTADO: ISABELA LORENA GARCIA NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MONT'ALVÃO VELOSO RABELO (OAB SP225726) DECISÃO Vistos etc. Verifico que, instadas a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira ou a recolherem as custas processuais devidas para o processamento do incidente (conforme despacho anteriormente proferido), as executadas quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem o cumprimento da determinação judicial. Sendo assim, NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelas executadas, por ausência de preparo. No que se refere à noticiada composição extrajudicial entre as partes, observo a existência de grave dissenso. De um lado, as executadas alegam a formalização de um acordo global e informam que procederam ao depósito judicial, nos autos conexos de nº 5025772-34.2024.8.13.0701, dos valores que inicialmente entendiam como devidos, pautando-se nas propostas inaugurais apresentadas pela cooperativa exequente. De outro lado, a exequente rechaça a validade do acordo, alegando divergência material no que tange à abrangência dos processos e contratos envolvidos na negociação, ressaltando que as minutas sequer foram assinadas por seus representantes. Diante de todo esse imbróglio fático e processual, vislumbrando que as partes chegaram muito próximas de uma autocomposição, entendo que a controvérsia demanda a intervenção do Juízo para clarificar as propostas e tentar pôr fim aos litígios de forma conjunta e definitiva. Assim, DESIGNO audiência de conciliação UNA, a ser realizada no dia 29 de outubro, às 15h00, abrangendo de forma conjunta as pendências objeto destes autos (processo nº 5025779-26.2024.8.13.0701 e dos autos nº 5025772-34.2024.8.13.0701). Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores devidamente constituídos, para que compareçam à audiência designada. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Junto cópias desta decisão nos autos nº 5025772-34.2024.8.13.0701. Aguarde-se a audiência designada. P.Int.

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