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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025779-26.2024.8.13.0701/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E DE LIVRE ADMISSÃO DO TRIANGULO MINEIRO E SUL DE MINAS LTDA - UNICRED PROGRESSO
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: LLG MAQUINAS MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MONT'ALVÃO VELOSO RABELO (OAB SP225726)
EXECUTADO: ISABELA LORENA GARCIA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MONT'ALVÃO VELOSO RABELO (OAB SP225726)
DECISÃO
Vistos etc.
Verifico que, instadas a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira ou a recolherem as custas processuais devidas para o processamento do incidente (conforme despacho anteriormente proferido), as executadas quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem o cumprimento da determinação judicial.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelas executadas, por ausência de preparo.
No que se refere à noticiada composição extrajudicial entre as partes, observo a existência de grave dissenso.
De um lado, as executadas alegam a formalização de um acordo global e informam que procederam ao depósito judicial, nos autos conexos de nº 5025772-34.2024.8.13.0701, dos valores que inicialmente entendiam como devidos, pautando-se nas propostas inaugurais apresentadas pela cooperativa exequente. De outro lado, a exequente rechaça a validade do acordo, alegando divergência material no que tange à abrangência dos processos e contratos envolvidos na negociação, ressaltando que as minutas sequer foram assinadas por seus representantes.
Diante de todo esse imbróglio fático e processual, vislumbrando que as partes chegaram muito próximas de uma autocomposição, entendo que a controvérsia demanda a intervenção do Juízo para clarificar as propostas e tentar pôr fim aos litígios de forma conjunta e definitiva.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação UNA, a ser realizada no dia 29 de outubro, às 15h00, abrangendo de forma conjunta as pendências objeto destes autos (processo nº 5025779-26.2024.8.13.0701 e dos autos nº 5025772-34.2024.8.13.0701).
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores devidamente constituídos, para que compareçam à audiência designada.
Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Junto cópias desta decisão nos autos nº 5025772-34.2024.8.13.0701.
Aguarde-se a audiência designada.
P.Int.